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sábado, 13 de junho de 2009

PRIMEIRA CARTA MAGNA - IPU - 12

Título III DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES

Capítulo I
DO PODER LEGISLATIVO


Seção I
Da Competência da Câmara Municipal



Art. 17. As condições de elegibilidade, o número de Vereadores, a duração dos
mandatos e da legislatura, obedecerão às regras prescritas no artigo anterior.

Art. 18. Compete à Câmara Municipal, nos termos do Art. 34, da Constituição
Estadual, legislar ou deliberar sob a forma de projeto de lei, sujeito à sanção do Prefeito,
especialmente sobre:

I – matéria do peculiar interesse do Município;

II – a realização de referendo destinado a todo seu território ou limitado a distrito,
povoado, bairro ou aglomerado urbano;

III – a fixação dos seus tributos;

IV – a elaboração, do sistema orçamentário, compreendendo:

a) o Plano Plurianual;

b) a Lei de Diretrizes Orçamentárias;

c) o Orçamento anual;

d) a iniciativa popular, regularmente formulada relativa às cidades e aos
aglomerados urbanos ou rurais.

Art. 19. Cabe, ainda, Á câmara:

I – proceder a celebração de reuniões com comunidades ou agrupamentos humanos
locais, para estudo e discussão de problemas de direto interesse municipal;

II – requisitar a órgãos do Poder Executivo, informações pertinentes às atividades
administrativas;

III – a apreciação do veto, podendo rejeitá-lo por maioria absoluta de votos;

IV – fazer-se representar singularmente, por vereadores das respectivas forças
políticas, majoritária e minoritária, nos Conselhos das Microrregiões ou Região
Metropolitana, se for o caso (Art. 34, item XII – C.E.);

V – compartilhar, com outras Câmaras Municipais, de propostas de emenda à
Constituição Estadual;

VI – emendar a Lei Orgânica, com observância do requisito da maioria de dois
terços, com aprovação em dois turnos (Art. 29 e Art. 11 e parágrafo único – D.T. – C.F. e
Art. 27 – C.E.);

VII – ingressar, em juízo, com procedimento cabível para a preservação e
manutenção de interesses que lhes sejam afetos;

VIII – a adoção do Plano diretor, com audiência e cooperação, sempre que
necessário, de entidades ou associações legalmente formalizados (Art. 34, inciso V – C.E.);

IX – executar atividades de fiscalização administrativa e financeira, devendo
representar, a quem de direito, contra irregularidades apuradas (Art. 34, inciso V – C.E.);

X – autorizar:

a) transferência temporária da sede do Governo Municipal, Art. 50, inciso VII –

C.E. e Art. 48, inciso VI – C.F.) com sanção do Prefeito;
b) abertura de créditos suplementares, especiais ou adicionais;
c) a concessão de auxílios e subvenções;
d) operações de crédito, a forma e os meios de pagamento;
e) a concessão de direito rel de uso de bens municipais;
f) a remissão de dívida e a concessão de isenções fiscais ou tributárias, moratórias
ou privilégios de quaisquer natureza;


g) a aquisição de bens imóveis, salvo quando se tratar de doação sem ônus ou
encargos;

h) criação, de cargos, empregos ou funções e fixar-lhes os respectivos vencimentos
ou salários, inclusive os da sua secretaria;

i) a mudança de denominação de próprios, vias, praças e logradouros públicos;

j) a delimitação do perímetro urbano da sede municipal, das vilas e dos povoados,
observada a legislação específica;

XI – votar o regime jurídico dos servidores municipais, respeitado o disposto nas
Constituições Federal e Estadual;

XII – manifestar-se sobre o que dispõe o Art. 23, inciso XI, da Constituição Federal.

Art. 20. Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, consignados à Câmara,
ser-lhe-ão repassados, obrigatoriamente pelo Prefeito, até o dia 20 de cada mês.

§ 1º - O Conselho de Contas dos Municípios, por provocação do Presidente ou da
maioria da Mesa da Câmara ou ainda, pela maioria absoluta dos Vereadores, poderá
bloquear os recursos do Município até que se cumpra o disposto no “caput” deste artigo.

§ 2º -A Câmara terá organização contábil própria, cabendo-lhe prestar contas, ao
Plenário, dos recursos que lhe forma consignados, respondendo, seus membros por
qualquer ilícito, irregularidades ou ilegalidade contidos na sua aplicação.

§ 3º - Aos balancetes mensais e à prestação de contas anual, da Câmara, aplicam-se
os mesmos procedimentos legais relacionados com o Poder Executivo (Art. 35 e parágrafo

– C.E.).
Art. 21. À Câmara, entre outras atribuições, compete, privativamente:

I – eleger, bienalmente, a sua Mesa, no dia da inauguração da Sessão Legislativa, a
realizar-se a 1º de janeiro;

II – elaborar e votar o Regimento Interno;

III – organizar sua Secretaria, dispondo sobre seus servidores, provendo-lhes os
respectivos cargos, empregos ou funções;

IV – dar posse ao Prefeito e ao Vice-Prefeito;

a) conceder-lhes a renúncia ou afastá-los do exercício do cargo respectivo, mediante
processo regular;

b) licenciá-los ,nos termos desta Lei e do Regimento Interno;

V – conceder licença ao Vereador nos termos regimentais;

VI – fixar a remuneração do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores, observado
a respeito o que dispõem as Constituições Federal e Estadual, nos termos do Art. 29,
“caput” da Constituição Federal;

VII – julgaras contas do Prefeito e da Mesa da Câmara e demais responsáveis por
bens, valores e rendas públicas, bem como o relatório sobre a execução dos planos do
governo municipal (Art. 42 e parágrafos e Art. 49, inciso IV da C.F.).

VIII – efetuar, a tomada de contas do Prefeito, em caso do descumprimento que
dispõe o Art. 42 da Constituição Estadual;

IX – declarar, pelo voto de dois terços de seus membros, procedente a acusação
contra o Prefeito, o Vice-Prefeito e os Secretários, nos crimes de responsabilidade e julgálos
no prazo de 120 dias, da instauração do processo;


X – instituir Comissões de Inquérito para apuração de fato determinado e por prazo
certo, mediante requerimento de um terço de seus membros;

XI – compor as Comissões Permanentes, nas quais é assegurada a participação
obrigatória e proporcional dos partidos com representação na Câmara;

XII – solicitar informações ao Prefeito, exclusivamente relacionadas com matéria
legislativa em tramitação na Câmara e sujeita à sua fiscalização;

XIII – cumprir o período de convocação extraordinária da Câmara feita pelo
Prefeito, notificando os Vereadores, nos termos regimentais, com antecedência mínima de
três dias, da data aprazada para a convocação;

XIV – representar ao Ministério Público Estadual, para fins de direito, sobre a
desaprovação das contas do Prefeito, quando manifesta a ocorrência de dolo ou má fé,
devidamente comprovados pelo Conselho de Contas dos Municípios;

XV – informar ao Conselho de Contas dos Municípios, em prazo nunca superior a
trinta dias, do descumprimento de prestação de contas nos prazos legais, por parte do
Prefeito Municipal;

XVI – representar ao Governador do Estado, mediante maioria absoluta de seus
membros, em documento fundamentado, solicitando intervenção no Município, pelo não-
cumprimento do que dispõe qualquer dos incisos do Art. 39 da Constituição Estadual;

XVII – requerer ao Conselho de Contas dos Municípios, o exame de qualquer
documento referente às contas do Prefeito;

XVII – convocar, por sua iniciativa, ou de qualquer de suas Comissões, Secretários,
dirigentes de Autarquias, sociedades de economia mista, empresas públicas e fundações
municipais para, pessoalmente, prestar informações sobre assuntos específicos que lhes
forem solicitados, por decisão da maioria absoluta de seus membros, com o atendimento,
no prazo máximo de quinze dias, sob pena de crime de responsabilidade;

XIX – prender, por sua Mesa, em flagrante, qualquer pessoa que perturbe a ordem
dos trabalhos, que descarte o Poder Legislativo ou qualquer de seus membros, quando em
sessão ou no seu recinto; o auto de flagrante será lavrado elo Secretário ou outro membro
da Mesa e será assinado pelo presidente por duas testemunhas sendo, em seguida,
encaminhado, juntamente com o detido, à autoridade policial para o respectivo
procedimento processual;

XX – receber o Prefeito, os seus Secretários, ou dirigentes de órgãos municipais
sempre que qualquer deles manifeste o propósito de expor, pessoalmente, assunto de
interesse público;

XXI – convocar suplente de Vereador nos casos de licença, morte, renúncia ou
impedimento legal de outra natureza, do titular;

XXII – deliberar sobre assunto de sua economia interna ou de sua privativa
competência;

XXIII – participar do Conselho Deliberativo da Microrregião a que pertencer o
Município (Art. 34, item XII – C.E.);

XXIV – fiscalizar e controlar diretamente os atos do Poder Executivo incluídos, se
houver, os da administração indireta e sustar-lhe os atos normativos que exorbitem do seu
poder regulamentar (Art. 49, incisos V e X – C.F.).

Art. 22. Caberá à Câmara Municipal a suspensão da execução, no todo ou em parte, da
norma impugnada, após tomar ciência da decisão através da comunicação do Tribunal de
Justiça do Estado.


Art. 23. A Câmara funcionará, em prédio próprio ou público, independente da sede do
Poder Executivo.

Art. 24. Ao Vereador fica assegurada a faculdade de contribuir para o órgão da previdência
estadual, na mesma base percentual dos seus servidores públicos, conforme a lei vier de
estabelecer.

Parágrafo único .. Lei Complementar Estadual regulamentará a concessão de
aposentadoria ou pensão ao Vereador (Art. 33, § 2º - C.E.).

Art. 25. As contas anuais do Município, Poderes Executivo e Legislativo – serão
apresentadas à Câmara Municipal até o dia 31 de janeiro do ano subseqüente, ficando,
durante sessenta dias, à disposição, de qualquer contribuinte, nos termos da lei; decorrido
este prazo, as contas serão, até o dia dez de abril de cada ano, enviadas, pela Presidência do
Legislativo ao Conselho de Contas dos Municípios que emitirá o competente parecer
técnico (Art. 42, § 4º C.E.).

Art. 26. No início de cada legislatura, a 1º de janeiro, às 14 horas, em sessão solene de
inauguração, independente de número, sob a presidência do Vereador mais votado, e na
falta deste, do mais idoso entre os presentes, os Vereadores prestarão compromisso e
tomarão posse.

§ 1º - O Vereador, que não se empossar na Sessão de Inauguração, deverá fazê-lo,
no prazo de trinta dias, salvo motivo de força maior, justificado perante a Câmara.
§ 2º - No ato de posse, o Vereador servidor público, deverá observar o disposto no
Art. 38, inciso III da Constituição Federal.
§ 3º - Por ocasião da posse e ao término do mandato, deverão os Vereadores fazer
declaração de bens, integralmente transcrita em livro próprio, que, resumidamente, constará
em Ata.
§ 4º - O compromisso de posse, a que se refere este artigo, será proferido pelo
Presidente, que, de pé, com todos os presentes fará o seguinte juramento: “Prometo
cumprir, com dignidade, probidade, lealdade e fidelidade, o mandato que me foi outorgado,
observar as leis do País, do Estado e do Município, trabalhar pelo engrandecimento de Ipu e
pelo bem geral do Povo”.
§ 5º - Ato contínuo, procedida a chamada nominal, cada Vereador, novamente de
pé, declarará: “Assim o prometo”.

Seção II

Atribuições da Mesa da Câmara

Art. 27. Imediatamente após a posse, os Vereadores reunir-se-ão, sob a Presidência do mais
votado entre os presentes, e, por maioria absoluta da totalidade dos membros da Câmara,
elegerão, por escrutínio secreto, os componentes da Mesa que automaticamente, se
empossarão.

§ 1º - Se nenhum candidato obtiver maioria absoluta, ou, se houver empate,
proceder-se-á imediatamente, a novo escrutínio por maioria absoluta, e se o empate
persistir, considerar-se-á eleito, o mais idoso.

§ 2º - Não havendo número legal, o Vereador, que tiver assumido a direção dos
trabalhos, permanecerá na Presidência e, convocará sessões extraordinárias, até que se
efetive a eleição.

Art. 28. A renovação da Mesa realizar-se-á no primeiro dia de inauguração da terceira
Sessão Legislativa Ordinária, obedecidas as mesmas normas prescritas no artigo anterior.

Art. 29. A Mesa terá a seguinte composição: um Presidente, um Vice-Presidente, um
Primeiro Secretário, um Segundo Secretário, e dois suplentes que substituirão os titulares
nas sus faltas, impedimentos ou ausências.
Parágrafo único .. Na Mesa, tanto quanto possível, fica assegurada a representação
proporcional dos partidos ou blocos parlamentares na Câmara.

Art. 30. Nenhum membro da Mesa poderá participar de Comissão Permanente ou de
Comissão Parlamentar de Inquérito.

Art. 31. O mandato da Mesa será do dois anos, proibida a reeleição de qualquer de seus
membros.

Parágrafo único .. Qualquer componente da Mesa poderá ser substituído pelo voto
de dois terços dos membros da Câmara, quando alcançado por atos de improbidade, no
exercício de mandato, ou, reiteradamente, negligenciar obrigações regimentais.

Art. 32. Compete à Mesa, dentre outras atribuições:
I – propor projetos de lei, ao Plenário, que criem ou extingam cargos, empregos ou
funções na Secretária da Câmara e fixem a respectiva remuneração, ou que concedam
quaisquer vantagens pecuniárias e/ou aumento de vencimentos ou salários de seus
servidores;

II – elaborar e enviar ao Executivo até 31 de agosto, após aprovação plenária, a
proposta orçamentária da Câmara a ser incluída na proposta orçamentária do Município e
fazer a discriminação analítica das dotações respectivas, bem como alterá-las, quando
necessário;

III – suplementar dotações orçamentárias do Poder Legislativo, observado o limite
da autorização constante da Lei Orçamentária, desde que os recursos, para sua abertura,
sejam provenientes da anulação total ou parcial de dotações já existentes;

IV – promulgar Decretos Legislativos e Resoluções, dentro de quarenta e oito horas,
após sua aprovação;

V – determinar a abertura de sindicância ou inquérito administrativo sobre fatos
pertinentes à Câmara ou que envolvam a atuação funcional de seus servidores, ou sobre
assunto que se enquadre na área da competência legislativa;

VI – no início da sessão legislativa, oferecer parecer às proposições, em tramitação,
enquanto não constituídas as Comissões Permanentes;

VII – autorizar despesas e, determinar, no âmbito da Câmara, a abertura de
concorrências e julgá-las.

Seção III

Das Atribuições da Presidência

Art. 33. Ao presidente da Câmara, dentre outras atribuições, compete:

I – representar a Câmara em juízo ou fora dele;

II – dirigir, executar e disciplinar os trabalhos legislativos e administrativos da
Câmara;

III – interpretar e fazer cumprir o Regimento Interno;

IV – declarar extinto o mandato do Prefeito, do Vice-Prefeito e de Vereador, nos
casos previstos em Lei;

V – requisitar o numerário destinado à manutenção da Câmara;

VI – apresentar ao Plenário, sob pena de responsabilidade, até o dia 15 de cada mês,
subseqüente, prestação de contas relativa à aplicação dos recursos recebidos, acompanhada
da documentação alusiva à matéria, que ficará à disposição dos Vereadores, para exame
(Art. 35, § 2º, combinado com Art. 42 da C.E.);

VII – manter a ordem no recinto da Câmara;

VIII – representar, à autoridade competente, sobre inconstitucionalidade de leis,
ilegalidade ou lesividade de atos municipais, ao Conselho de Contas dos Municípios;

IX – conceder ajudas de custo, diárias ou gratificação por venda de representação de
gabinete.

Parágrafo único .. O Presidente da Câmara Municipal perceberá, como
representação, o mesmo valor da que for atribuída ao Prefeito Municipal.

Seção IV

Das Comissões

Art. 34. Na Câmara Municipal funcionarão Comissões Permanentes e Temporárias,
constituídas na forma da lei, do Regimento Interno ou de ato legislativo que as tenha
instituído.

Art. 35. As Comissões Permanentes serão eleitas, anualmente, no início de cada sessão
legislativa, com mandato de um ano, permitida a reeleição.
§ 1º - Na constituição da Mesa e de cada Comissão, é assegurada, tanto quanto
possível, a representação proporcional dos Partidos ou blocos parlamentares que integrem a
Câmara.
§ 2º - Cabe às Comissões, em razão de sua competência:

I - discutir e votar projetos de lei que dispensar, na forma do Regimento, a
competência do Plenário, salvo se houver recurso de um terço dos membros da Casa;

II – realizar, audiências públicas, com entidades sediadas no Município,
representadas por parcelas organizadas da comunidade;

III – receber petição, reclamação, representação ou queixa de qualquer pessoa física
ou jurídica contra ato ou omissão de autoridade ou entidade pública;

IV – convocar Secretários Municipais ou dirigentes de repartições locais para
prestar informações sobre assuntos pertinentes;

V – solicitar depoimento de qualquer autoridade, cidadão ou órgão da sociedade
civil sobre assunto específico;

VI – apreciar programas de obras, planos municipais, globais ou setoriais, sobre eles
emitindo parecer.

§ 3º -Será sempre ímpar o número dos membros das Comissões Permanentes,
Temporárias ou de Inquérito, cabendo às lideranças partidárias ou a blocos parlamentares, a
indicação dos seus membros, obedecida a proporcionalidade numérica.

Art. 36. A Câmara Municipal, mediante requerimento de um terço de seus membros poderá
criar Comissão Especial de Inquérito que terá poderes de investigação próprias das
autoridades judiciais, para apurar fato determinado e por prazo certo, sendo suas
conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público para promoção da
responsabilidade civil ou criminal dos infratores, nos termos do Art. 58, § 3º da
Constituição Federal.
§ 1º - Os membros das Comissões Especiais de Inquérito, a que se refere este artigo, no
interesse da investigação, bem como os membros das Comissões Permanentes em matéria
de sua competência, poderão em conjunto ou isoladamente:

I – proceder a vistoria e levantamento nas repartições públicas municipais e
entidades descentralizadas onde terão livre ingresso e permanência;

II – requisitar de seus responsáveis a exibição de documentos e a prestação dos
esclarecimentos necessários;

III – transportar-se aos lugares onde se fizer mister a sua presença ali realizando os
atos que lhes competirem;

IV – proceder as verificações contábeis em livros, papéis e documentos dos órgãos
da Administração direta ou indireta.

§ 2º - É fixado em quinze dias, prorrogável por igual período, desde que solicitado e
devidamente justificado, o prazo para que os responsáveis pelos órgãos de administração
direta ou indireta prestem as informações e encaminhem os documentos requisitados pelas
Comissões especiais de inquérito.

§ 3º - No exercício de suas atribuições poderão, ainda, as Comissões Especiais de
inquérito, através de seu Presidente:

I – determinar as diligências que reputarem necessárias;

II – requerer a convocação de Secretários ou dirigente de órgão municipal ou
Diretor Municipal e ocupantes de cargos assemelhados;

III – tomar o depoimento de quaisquer autoridades, intimar testemunha e inquiri-las
sob compromisso.

§ 4º -O não-atendimento às determinações contidas nos parágrafos anteriores, no
prazo estipulado, faculta ao presidente da comissão solicitar, na conformidade da legislação
federal, a intervenção do Poder Judiciário para fazer cumprir a legislação.

Seção V
Das Sessões da Câmara


Art. 37. A Câmara Municipal reunir-se-á, em sua sede, anualmente, em dois períodos
ordinários: de 15 de fevereiro a 15 de junho e de 15 de agosto a 15 de novembro.

§ 1º - A Câmara Municipal poderá reunir-se, fora de sua sede, desde que autorizada
pela maioria absoluta de seus membros.

§ 2º -No período extraordinário, a Câmara somente deliberará sobre a matéria,
objeto de convocação.


§ 3º - As sessões extraordinárias serão convocadas, pelo Presidente da Câmara ou
por quem o haja substituído com antecedência mínima de 3 (três) dias, mediante
comunicação escrita aos Vereadores, ou por edital afixado, em lugar próprio do Edifico da
Câmara.
§ 4º - A Sessão Legislativa extraordinária poderá ser convocada:

I – pelo Prefeito Municipal;

II – pelo Presidente da Casa;

III – pela maioria absoluta da totalidade de seus membros.

Art. 38. Excepcionalmente, nos termos desta Lei Orgânica, a Câmara reunir-se-á a 1º de
janeiro para posse do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores e eleição da respectiva Mesa,
cujo mandato será renovado em igual data na terceira Sessão Legislativa.

Parágrafo único .. Após cumpridas as formalidades previstas neste artigo, a Câmara
entrará em recesso, reabrindo na data prevista no artigo anterior para o período normal de
funcionamento.

Art. 39. A Sessão sra secreta se houver deliberação da maioria dos membros da Câmara, no
interesse da segurança ou do decoro parlamentar.

Art. 40. Os períodos de sessões ordinárias são improrrogáveis, ressalvada a hipótese de
convocação extraordinária.

Art. 41. As sessões da Câmara serão abertas, com a presença de no mínimo, a maioria
absoluta de seus membros, considerando-se presente o Vereador que assinar o livro de
presença até o início da Ordem do Dia, e participar dos trabalhos e das votações em
Plenário.

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