Seção VI
Das Deliberações
Art. 42. As deliberações da Câmara, salvo disposição em contrário, serão tomadas por
maioria simples de voto, presente a maioria absoluta de seus membros (Art. 47 – C.F.).
§ 1º - Dependendo do voto favorável da maioria absoluta dos membros da Câmara a
aprovação ou alteração das seguintes proposições:
I – Códigos:
a) tributário;
b) de obras e edificações;
c) de posturas;
II – Estatutos:
a) dos servidores Públicos Municipais;
b) do Magistério;
III – Regimento Interno da Câmara;
IV – regime jurídico único e plano de carreira para os servidores municipais;
V – organização, funcionamento, criação, transformação ou extinção de cargos, de
empregos e funções de seus serviços, e, fixação da remuneração do seu pessoal, por
resolução, observados os limites estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias;
VI – Leis Complementares;
VII – Planos de Educação, Saúde, Agricultura e outros que venham a ser
elaborados;
VIII – decretação da perda de mandato de Vereador, nos casos expresso em lei.
§ 2º - Só pelo voto de dois terços de seus membros, poderá a Câmara Municipal:
I – conceder isenção ou subvenção para entidades e serviços de interesse público;
II – anistia da dívida ativa, nos casos de calamidade pública de comprovada pobreza
do contribuinte e de instituições, legalmente, reconhecidas de utilidade pública e sem fins
lucrativos;
III – aprovação de empréstimos, operações de créditos e acordos externos e internos
de qualquer natureza;
IV – recusa ao parecer prévio do Conselho de Constas dos Municípios, sobre as
contas do Prefeito e da Mesa da Câmara (Art. 42, § 2º da C.E. e Art. 31, § 2º - C.F.)>
Art. 43. Dependerão, ainda, do voto favorável de dois terços, a aprovação de matérias
concernentes:
I – ao Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado;
II – à concessão ou permissão de serviços públicos e de direito real de uso;
III – à alienação, aquisição ou cessão de bens imóveis;
IV – à concessão de título de cidadania honorária, ou qualquer outra honraria,
através de projeto de lei de iniciativa de qualquer Vereador ou do Prefeito Municipal;
V – a representação que solicite alteração de nome de distrito ou povoado ou que
modifique denominação de próprios, vias ou logradouros públicos;
VI - `a destruição de componentes da Mesa;
VII – à alteração desta Lei Orgânica;
VIII – autorização ou instauração de processo, por crime de responsabilidade do
Prefeito, Vice-Prefeito e Vereador.
Art. 44. O voto será sempre público, ressalvadas as exceções previstas em lei.
Seção VII
Dos Vereadores
Art. 45. O Vereador, na circunscrição do Município, é inviolável, no exercício do mandato,
por suas opiniões, palavras e votos, nos termos do Art. 29, inciso VI, da Constituição
Federal e Art. 36 da Constituição Estadual.
Parágrafo único .. Os Vereadores não serão obrigados a testemunhar sobre
informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as
pessoas que lhes confiaram ou deles receberam informações (Art. 53, § 5º combinado com
o Art. 29, inciso VII – C.F.).
Art. 46. Nenhum Vereador poderá:
I – desde a expedição do diploma:
a) firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, empresa
pública, sociedade de economia mista, autarquia ou empresa concessionária do serviço
público municipais, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;
b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os que sejam
demissíveis “ad nutum”, nas entidades referidas na alínea anterior, ressalvado o disposto no
Art. 175, inciso III, da Constituição Estadual Art. 36 da Constituição Estadual.
Parágrafo único .. Os Vereadores não serão obrigados a testemunhar sobre
informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as
pessoas que lhes confiaram ou deles receberam informações (Art. 53, § 5º combinado com
o Art. 29, inciso VII – C.F.).
Art. 46. Nenhum Vereador poderá:
I – desde a expedição do diploma:
a) firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, empresa
pública, sociedade de economia mista, autarquia ou empresa concessionária de serviço
público municipais, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;
b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os que sejam
demissíveis “ad nutum”, nas entidades referidas na alínea anterior, ressalvado o disposto no
Art. 175, inciso III, da Constituição Estadual e Art. 52 e incisos da C.E.;
II – desde a posse:
a) na administração municipal, ser proprietário, controlador, diretor ou sócio de
empresa que goze de favor decorrentes de contrato com pessoa jurídica de direito público
ou nela exerça função remunerada;
b) patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere o
inciso I, alínea a, deste artigo.;
c) ser titular de mais de um cargo ou mandato público eletivo (Art. 54, II da C.F. e
Art. 52 e incisos da C.E.).
Parágrafo único .. A infração do disposto neste artigo implicará em perda do
mandato, declarada por maioria absoluta dos membros da Câmara.
Art. 47. Além dos casos de perda de mandato, já enumerados, perderá o mandato ainda, o
Vereador que:
I – proceder de modo incompatível com a dignidade da Câmara ou faltar com
decoro na sua conduta pública ou na sua ação política;
II – fixar domicílio eleitoral, noutra circunscrição, de acordo com o Art. 14, § 3º,
inciso IV, da Constituição Federal;
III – abusar das prerrogativas que lhes são asseguradas ou perceber, no exercício do
mandato, vantagens ilícitas ou indevidas, ou usar bens municipais, em benefício próprio ou
de terceiros;
IV – deixar de comparecer. Em cada Sessão Legislativa, a terça parte das Sessões
Ordinárias, salvo licença ou missão autorizada pela Câmara (Art. 55, inciso III combinado
com o Art. 29, inciso VII da Constituição Federal);
V – perder ou tiver suspensos os direitos políticos;
VI – sofrer condenação criminal, em sentença transitada em julgado, ou quando o
decretar a Justiça Eleitoral.
§ 1º - Extinguir-se-á o mandato de Vereador, declarado pelo Presidente da Câmara,
quando:
I – ocorrer o falecimento ou renúncia do titular do mandato;
II – deixar de tomar posse, sem motivo justificado, no prazo estabelecido nesta Lei
e incluir em impedimento, para p exercício do mandato;
§ 2º -Excetuando-se o caso de falecimento, em qualquer das outras hipóteses
enumeradas no “caput” deste artigo, assegurar-se-á ampla defesa ao Vereador alcançado.
§ 3º - Comprovado o fato extinto, o Presidente, na primeira sessão, dará ciência ao
Plenário e fará constar, em Ata, a declaração da extinção do mandato, convocando,
imediatamente, o suplente respectivo.
§ 4º -Havendo omissão do Presidente, quanto as providências expressas no
parágrafo anterior, o suplente diretamente beneficiado, os partidos políticos ou qualquer do
povo, poderão requerer declaração de extinção do mandato, diretamente a Câmara ou, na
negativa desta, por via judicial.
Art. 48. Não perderá o mandato o Vereador:
I – investido no cargo de Secretário Municipal ou Secretário de Estado, ou
equivalentes ou de Interventor, podendo optar pela remuneração de Vereador ou do cargo a
exercer (Art. 29, item VII e Art. 56 da C.F. e Art. 54, item da C.E.);
II – licenciado, por motivo de doença devidamente comprovada ou, para tratar, sem
remuneração, de interesse particular, desde que o afastamento não ultrapasse cento e vinte
dias, por sessão legislativa (Art. 56, inciso II – C.F.);
III – para desempenhar missão cultural de caráter temporário ou de interesse do
Município.
§ 1º -Ocorrida a hipótese prevista neste artigo, far-se-á vocação do suplente,
respeitada a ordem de colocação na respectiva legenda, coligação ou aliança partidária.
§ 2º -Ocorrendo vaga, sem que haja suplente, e faltando mais de quinze meses para
o término do mandato a Câmara através da Presidência, provocará a Justiça Eleitoral, para o
cumprimento do disposto no Art. 54 da Constituição Estadual, e Art. 56, § 2º da
Constituição Federal.
Art. 49. É vedado ao Vereador ausentar-se do Município, sem prévia licença da Câmara,
por tempo superior a trinta dias e, para o exterior, por qualquer tempo, sob pena de perda do
mandato.
Art. 50. É defeso ao Vereador votar ou participar de deliberação de matéria em que tenha
interesse direto ou de parente consangüíneo ou afim até o 3º grau, implicando o desrespeito,
a essa proibição, em nulidade de votação.
Capítulo II
Seção I
Do Processo Legislativo
Art. 51. O processo legislativo municipal compreende a elaboração de:
I – emendas e leis complementares a esta Lei Orgânica;
II – Leis Ordinárias;
III – Leis Delegadas;
IV – Medidas Provisórias;
V – Decretos Legislativos e Resoluções.
Art. 52. A iniciativa das leis delegadas cabe ao Prefeito, ou comissão da Câmara, devendo
ser concedida através de Decreto Legislativo que especificará o seu conteúdo e os termos
do seu exercício, vedada a apresentação de qualquer emenda, quando apreciadas pelo
Plenário.
Parágrafo único .. Os atos da competência privativa da Câmara e a legislação sobre
planos plurianuais, orçamento e dotações orçamentárias não serão objeto de delegação.
Art. 53. A medida provisória, que tem força de lei, somente será adotada em caso de
calamidade pública, pelo Prefeito Municipal para abertura de crédito extraordinário,
devendo submetê-la no prazo de 24 horas à Câmara que, estando em recesso, será
convocada para deliberar, no prazo de cinco dias.
Parágrafo único .. Se não for convertida em Lei, no prazo de 30 dias, a partir da sua
publicação, a medida provisória perderá eficácia, devendo a Câmara Municipal disciplinar
as relações jurídicas dela decorrentes.
Seção II
Das Emendas à Lei Orgânica
Art. 54. A Lei Orgânica poderá ser emendada mediante proposta:
I – de um terço dos membros da Câmara;
II – do Prefeito municipal;
III – por iniciativa popular, obedecendo o disposto no Art. 29, inciso XI, da
Constituição Federal.
§ 1º - A Lei Orgânica não poderá ser emendada na vigência de intervenção estadual
ou municipal, Estado de Defesa ou Estado de Sítio.
§ 2º - A emenda à Lei Orgânica será discutida e votada pela Câmara Municipal, em
dois turnos, com observância da maioria de dois terços, nos termos do Art. 34, inciso XIV,
da Constituição Estadual.
§ 3º - A emenda à Lei Orgânica será promulgada pela Mesa da Câmara com
obediência ao respectivo número de ordem.
§ 4º - Não será objeto de deliberação proposta manifestadamente contrária à Ordem
Constitucional vigente e que fira a harmonia dos Poderes Municipais.
§ 5º - A matéria constante de emenda rejeitada ou havida por prejudicada, não
poderá ser objeto de nova proposta para o mesmo período legislativo.
Seção III
Das Leis
Art. 55. A iniciativa das Leis cabe:
I – aos vereadores;
II – ao Prefeito;
III – às Comissões Permanentes de Câmara Municipal;
IV – aos cidadãos, nos casos e na forma prevista nesta Lei.
Art. 56. São de iniciativa privada do Prefeito, as leis que dispõem sobre:
I – Regime Jurídico dos Servidores, provimento de cargos, estabilidade e
aposentadoria;
II – criação de cargos, funções ou empregos na administração direta e autárquica ou
aumento de sua remuneração;
III – organização administrativa, matéria tributária e orçamentária e serviços
públicos.
IV – criação, estruturação e atribuições das secretárias Municipais e órgãos da
administração pública;
§ 1º - Não será admitido o aumento da despesa prevista:
a) nos projetos de iniciativa do Prefeito Municipal, com as exceções previstas no
Art. 166, §§ 3º e 4º, da Constituição Federal;
b) nos projetos sobre organização dos Serviços Administrativos da Câmara
Municipal. (Art. 60, incisos e parágrafos C.E. e Art. 63, inciso II C.F.).
c) nos projetos de iniciativa popular;
d) observados os demais termos da tramitação das leis ordinárias, as leis
complementares serão aprovadas por maioria da totalidade dos membros da Câmara
Municipal. (Art. 61 – C.E.).
§ 2º -As propostas dos cidadãos serão submetidas, inicialmente, Á Comissão de
Constituição e Justiça, que se manifestará, sob sua administração e constitucionalidade,
seguindo, se aprovada pela Comissão, o rito do processo legislativo ordinário.
Art. 57. O Prefeito Municipal poderá solicitar que os projetos de lei, de sua iniciativa,
sejam apreciados dentro de quarenta e cinco dias.
§ 1º - O pedido de apreciação, dentro do prazo estabelecido neste artigo, deverá se
conter na mensagem de encaminhamento do projeto à Câmara Municipal.
§ 2º -Na falta de deliberação, no prazo previsto neste artigo, o projeto será
automaticamente incluído na Ordem do Dia, em regime de urgência, em duas sessões
consecutivas, considerando-se definitivamente rejeitado, se, ao final, não for apreciado.
§ 3º -O prazo referido neste artigo, não contará nos períodos de recesso
parlamentar. (Art. 63 – C.E.).
§ 4º - A apreciação das emendas ao projeto referido neste artigo pela Câmara, farse-
á no prazo de dez dias.
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