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sábado, 13 de junho de 2009

PRIMEIRA CARTA MAGNA - IPU - 13

PRIMEIRA CARTA MAGNA
CÂMARA MUNICIPAL DE IPU


ANO – 1990 IPU – CE
Ipu, 5 de abril de 1990

Fonte: http://www.al.ce.gov.br/unilece/arquivos/LO_IPU.pdf

Pesquisa: Paulo Rocha


Preâmbulo

“Nós, os representantes do povo de Ipu, reunidos em Assembléia Municipal Constituinte, sob a proteção de Deus, adotamos e promulgamos a presente Lei Orgânica, visando assegurar, aos habitantes deste Município, os direitos fundamentais ao bem-estar, preconizados na Constituição da República Federativa do Brasil”.


Título I
DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS

Capítulo I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º O município de Ipu, pessoa jurídica de direito público interno, exprime a sua autonomia política, na esfera de sua competência, mediante as Leis que adotar, observados os princípios da Constituição, da República Federativa do Brasil, da Constituição do Estado do Ceará e desta Lei Orgânica, obedecendo o seguinte:

I – promoção da Justiça Social, assegurando a todos a participação nos bens da
riqueza e da prosperidade;

II – defesa:
a) da igualdade e combate a qualquer forma discriminatória em razão de cor, origem de nascimento, crença religiosa ou convicção política, filosófica, deficiência física ou mental, enfermidade, idade, atividade profissional, estado civil ou classe social;
b) do patrimônio histórico, cultural e artístico do Município;
c) e proteção do meio ambiente;
d) dos direitos humanos e individuais;

III – respeito à legalidade, à moralidade e à probidade administrativa:
IV – desenvolvimento de serviços sociais e programa de habitação, de educação gratuita, se possível, em todos os níveis, de saúde, com prestação assistencial aos necessitados:

V – incentivo ao lazer, ao desporto e ao turismo, através de programas e atividades voltadas para os interesses gerais;

VI – remuneração condigna e valorização profissional do servidor municipal:

VII – fomento e estímulo à produção agropecuária e demais atividades econômicas, inclusive econômicas, inclusive artesanal;

Parágrafo Único .. São reservadas ao Município as competências que não lhe sejam vedadas pelas Constituições, referidas no “caput” deste artigo.

Art. 2º O Povo é a fonte de legitimidade dos Poderes Constituídos, exercendo-os diretamente, ou por seus representantes, investidos na forma constitucional.

Art. 3º O Município integra a divisão político-administrativa do Estado, podendo ser dividido em distritos, criados, organizados ou suprimidos por Lei Municipal, observada a legislação estadual e o disposto nesta Lei Orgânica.

Parágrafo Único .. A Sede do Município tem a categoria de cidade e dá-lhe o nome; a do distrito tem a categoria de vila.

Art. 4º São símbolos do Município a Bandeira, o Brasão e o Hino, vigorantes à data da
promulgação desta Lei Orgânica e os que vier a adotar. (Art. 13, § 2º C.F.).

Título II


DA ORGANIZAÇÃO MUNICIPAL

Seção I

Disposições Gerais

Art. 5º São poderes do Município, independentes e harmônicos entre si, o Executivo e o Legislativo.

Parágrafo Único .. É vedada a delegação da atribuições entre os Poderes, sendo
defeso ao titular de mandato eletivo em um Poder, ocupar cargo ou função no outro Poder, salvo as exeções de ordem constitucional.

Art. 6º Os Poderes Municipais e Órgãos que lhes sejam vinculados são acessíveis ao
cidadão, por petição ou representação, em defesa de direito ou em salvaguarda de interesse comum.

§ 1º - A autoridade municipal a que for dirigida a petição ou representação, deverá
oficializar-lhe o ingresso, assegurar-lhe rápida tramitação e dar-lhe fundamentação legal ao exarar a decisão final.

§ 2º - Da decisão adotada pela autoridade municipal, a que tenha sido dirigida a representação ou petição, terá conhecimento o interessado, através da publicação do respectivo despacho ou por correspondência, no prazo máximo de sessenta dias, a contar da data da protocolização do documento e, se o requerer, ser-lhe-á fornecida certidão.

§ 3º - A qualquer do povo será assegurado o direito de tomar conhecimento, em
caráter gratuito, do que constar, a seu respeito, em registro de bancos de dados ou de
documentos do Município, bem como, do fim a que se destinam informações arquivadas,
podendo, a qualquer tempo, exigir-lhe retificação.

§ 4º - Poderá o cidadão mover ação popular contra abuso de poder para defesa do
meio ambiente, diante de lesão ao patrimônio público, ficando o infrator ou autoridade
omissa, responsável pelos danos causados e pelas despesas processuais decorrentes. (Art. 7º
- C.E.).

Art. 7º. Através de manifestação de, pelo menos, cinco por cento do eleitorado, é
assegurada a iniciativa popular de matéria de interesse específico do Município, da cidade,
distritos, povoados ou de bairros. (Art. 29, inciso XI da C.F.).

Parágrafo Único .. A iniciativa popular dar-se-á mediante apresentação à Câmara Municipal de projeto de lei, obedecida a exigência contida no artigo anterior, devendo tramitar, no prazo de quarenta e cinco dias, em regime de prioridade, e em turno único de discussão e votação para suprir omissão legislativa. (Art. 6º §§ 1º e 2º C.E.).

Art. 8º. O território do Município somente sofrerá alterações observada a legislação
estadual pertinente, nos termos do Art. 18, § 4º e Art. 30, inciso IV da Constituição Federal.

Seção II

Da Competência do Município

Art. 9º. Compete ao Município prover os seus interesses e o bem-estar de sua população.

§ 1º - Cabe-lhe, privativamente:


I – zelar pela guarda das Constituições do Brasil e do Estado do Ceará, das Leis e das Instituições Democráticas e legislar sobre assunto de interesse local, e, no que couber, suplementarmente, à legislação federal e estadual. (Art. 15 – C.E.).

II – instituir:

a) e arrecadar os tributos de sua competência;

b) feiras-livres, regulando-lhes o funcionamento, inclusive de mercado e matadouros;

III – criar, organizar ou suprimir distritos, observada a Lei nº 11.659, de 28 de
dezembro de 1989, atendido, no que couber, o disposto no Art. 18, § 4º da Constituição Federal;

IV – organizar;

a) e prestar diretamente, ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos
de interesse local, incluindo o de transporte coletivo que tem caráter essencial e o de táxis,
fixando-lhes as respectivas tarifas. (Art. 28, inciso IV – da C.E. e art. 29 – C.F.);

b) e regulamentar os seus serviços;

V – dar publicidade a Leis, Decretos, Editais e demais atos administrativos;

VI – estabelecer o regime jurídico de seus servidores e organizar o respectivo quadro,
nos termos da Lei;

VII – adquirir os seus bens, inclusive através de desapropriação, por necessidade ou
utilidade pública ou por interesse social, aceitar doação, autorizar-lhes a venda, hipoteca,
aforamento, arrendamento ou permuta;

VII – fiscalizar:

a) os pesos e medidas e as condições de validade dos gêneros alimentícios e perecíveis;

b) a aplicação de recursos recebidos por órgãos ou entidades;

c) instalações sanitárias e elétricas, determinar as condições de segurança e higiene das
habitações e vistoriar quintais, terrenos não ocupados, baldios, abandonados ou
subutilizados, obrigando os seus proprietários a mente-los em condições de higiene,
limpeza e salubridade;

IX – regulamentar:

a) a fixação de cartazes, letreiros, faixas, anúncios, painéis e a utilização de outros
meios de publicidade ou propaganda, inclusive a eleitoral, nos termos da legislação própria;

b) através do Código de Postura e/ou do código de Obras, a construção, reparação,
demolição, arruamento e quaisquer outras obras, inclusive abertura, limpeza, pavimentação,
alargamento, alinhamento, nivelamento e emplacamento das vias públicas, numeração de
casas e edifícios, construção ou conservação de muralhas, canais, calçadas, viadutos,
pontes, bueiros, fontes, chafarizes, jardins, praças de esportes, campo de pouso para
aeronave e arborizar ruas, avenidas e logradouros públicos, protegendo as plantas e árvores
já existentes;

c) os serviços funerários e administrar os cemitérios, enquanto não secularizados, os de
associações ou confissões religiosas, sendo-lhes defeso recusar sepultura onde não houver
cemitério secular; conceder, em concorrência pública, sem caráter de monopólio, se o exigir o interesse público, a exploração do serviço funerário;

d) a utilização dos logradouros públicos, e, no perímetro urbano, determinar o itinerário
e os pontos de parada dos transportes coletivos, bem como, o de estacionamento de táxis e outros veículos;

e) as atividade urbanas, fixando-lhes condições e horário de funcionamento;

X – dispor sobre:


a) registro, vacinação e captura de animais, com a finalidade, entre outras, de erradicação da raiva e d moléstias de que possam ser portadores ou transmissores;

b) prevenção ou combate ao incêndio, a defesa e a prevenção de acidentes naturais, em articulação com a União e o Estado;

c) apreensão e depósito de semoventes, mercadorias ou coisas móveis em geral, no caso
de transgressão de leis, decretos ou posturas municipais, bem como sobre a forma e condição da venda ou da devolução do que tenha sido apreendido;

d) limpeza pública, coleta domiciliar e destinação final do lixo urbano;

XI – sinalizar as vias urbanas e as estradas municipais, fixar os limites das zonas de
silêncio, disciplinar os serviços de carga e descarga e a fixação da tonelagem máxima de
veículos que nelas circulem;

XII – utilizar o exercício do seu poder de polícia nas atividades sujeitas à sua fiscalização que violarem as normas de saúde, sossego, higiene, segurança, moralidade e
outras de interesse da coletividade;

XIII – estabelecer e impor multas ou penas disciplinares por infração de leis, regulamentos ou posturas municipais;

XIV – interditar edificações em ruína, fazer demolir, restaurar, reparar qualquer construção que ameace a saúde, o bem-estar ou a segurança da comunidade;

XV – expandir alvará de funcionamento de casas de diversões, espetáculos, jogos permitidos, hotéis, bares, restaurantes, casas comerciais, desde que preencham as condições de ordem, segurança, higiene, promovendo a cassação da respectiva licença no caso de danos à saúde, ao sossego, aos bons costumes e à moralidade pública;

XVI – designar local e horário de funcionamento para os serviços de alto-falantes cujo registro é obrigatório, e manter, sobre eles, a necessárias fiscalização em defesa da moral e tranqüilidade pública;

XVII – elaborar e executar o Plano Diretor de Desenvolvimento integrado do
Município;

XVII – instituir e manter em cooperação com a União e os Estados, programas que
assegurem;

a) saúde e assistência pública, proteção e garantia às pessoas portadoras de
deficiências;

b) educação, com prioridade para o ensino fundamental e a pré-escola;

c) proteger o meio ambiente;

d) proteger as florestas, a fauna e a flora;

e) fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar;

f) promover programas de habitação com a construção de moradias e melhoria das
condições habitacionais e de saneamento básico;

g) registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e exploração
de recursos hídricos e minerais em seu território;

h) estabelecer e implantar política de educação para a segurança do trânsito;

i) promover adequado ordenamento territorial no que couber, mediante planejamento e controle, do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano; e

j) promover a proteção do patrimônio histórico-cultural local, respeitada a ação fiscalizadora da União e do Estado;

XIX – energizar povoados, vilas ou aglomerados humanos, inclusive executar projetos de linhas de eletrificação rural e de iluminação pública;

XX – conceder licença para:


a) localização, instalação e funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais
e de serviço, fixando-lhes horário de funcionamento;
b) exercício do comércio eventual, ambulante ou informal;

XXI – combater, através da ação social do Município as causas da pobreza e os fatores
de marginalização, promovendo a integração dos setores menos favorecidos;

XXII – estabelecer servidões necessárias ao seu serviço e ao interesse comum da
coletividade;

XXIII – executar obras de:

a) construção, abertura, pavimentação e conservação de estradas, vias públicas, parques, jardins e hortos florestais;

b) edificação e conservação de prédios públicos municipais.

Art. 10. Nos termos do Art. 144, § 8º da Constituição Federal, poderá o Município, para
proteção dos seus bons, serviços e instalações, instituir a Guarda Municipal, cujas atribuições e composição serão definidas por lei ordinárias.

Art. 11. O Município participará, igualitariamente, da composição do Conselho
Deliberativo e do Conselho Diretor da Microrregião a que vier a integrar-se, nos termos da lei complementar estadual (Art. 43, §§ 1º e 2º -C.E.).

§ 1º - Do Conselho Diretor participativo o Presidente da Câmara, e dois Vereadores,
sendo um representante da corrente majoritária e outro da corrente minoritária (Art. 43, §
2º, inciso II, alínea a, da C.E.).

§ 2º - Na ausência ou impedimento do Prefeito, competirá ao Vice-Prefeito
substituí-lo nas reuniões do Conselho Diretor a que se refere o art. 43, § 2º, inciso IV, da
C.E.

Art. 12. O Município poderá celebrar convênios, acordos ou contratos com a União, o
Estado, entidades privadas, ou outros Municípios para a execução de programas, projetos,
obras, atividades ou serviços de interesse social, coletivo e comum.

Parágrafo Único .. No prazo máximo de trinta dias, o Prefeito dará ciência à
Câmara, dos contratos, convênios ou acordos firmados pelo Município, com órgãos ou
entidades públicas ou privadas, acompanhada da respectiva documentação.

Art. 13. São partes legítimas para propor ação direta de inconstitucionalidade de lei ou de
ato normativo municipais o Prefeito, a Mesa da Câmara, ou entidade de classe ou
organização sindical, nos termos do Art. 127, inciso V, da Constituição estadual.

Art. 14. É vedado ao Município:

I – criar distinção ou preferência entre cidadãos;

II – instituir:

a) cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o
funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relação de dependência ou
aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público (Art. 19, inciso I –
C.F.).

b) tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação
equivalente, proibida qualquer distinção, em razão de ocupação profissional ou função por
eles exercidas, independentemente de denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou
direitos, nos termos do Art. 150, Constituição Federal, e estabelecer diferença tributária

entre bens e serviços de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino;

III – recusar fé aos documentos públicos;

IV – permitir ou fazer propaganda político-partidária, utilizando bens ou serviços de
sua propriedade, ou, ainda, usá-los para fins estranhos à administração do Município;

V – fazer doações, outorgar direito real de uso de seus bens, conceder isenção fiscal
e previdenciária, bem como prescindir de receitas ou permitir remissão de dívida sem
manifesto e notório interesse público, sob pena de nulidade do ato, salvo mediante
autorização legislativa específica;

VI – exigir ou aumentar tributos sem que a Lei estabeleça, ou instituir impostos
sobre:

a) o patrimônio,renda ou serviços da União e do Estado, de Autarquia e Fundação,
mantida e instituída pelo Poder Público;

b) templo de qualquer culto;

c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, das entidades sindicais de
trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos,
atendidos os requisitos da Lei;

d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão;

VII – as vedações do inciso VI, letra a, não se aplicam ao patrimônio, à renda e aos
serviços relacionados com a exploração de atividades econômicas regidas pelas normas
aplicáveis a empreendimentos privados, ou, em que haja contraprestação ou pagamento de
prelos ou tarifas pelo usuário, nem exonera o promitente comprador da obrigação de pagar
impostos relativos ao bem imóvel;

VIII – atribuir nome de pessoa viva a ruas, praças, logradouros públicos, pontes,
viadutos, reservatórios d’água, praças de esporte, estabelecimento de ensino, hospitais, maternidades, auditórios, salas, distritos e povoados.

Seção III
Dos Poderes Municipais


Art. 15. O governo municipal é exercido pela Câmara, com funções legislativas e,
pelo Prefeito, com funções executivas.

Art. 16. A eleição do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores realizar-se-á
mediante sufrágio direto, secreto e universal, em pleito simultâneo em todo o País, até
noventa dias antes do término do mandato daqueles a que devam suceder, obedecido o
mandamento federal (Art. 29 e incisos – C.F.).

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