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sábado, 13 de junho de 2009

PRIMEIRA CARTA MAGNA - IPU - 10

Seção IV
Da Sanção e do Veto


Art. 58. O projeto, aprovado pela Câmara, através do Presidente, será remetido ao Prefeito
Municipal que, no prazo máximo de quinze dias, aquiescendo, o sancionará.

§ 1º - Se o Prefeito considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional, ou
contrário ao interesse público, veta-lo-á, total ou parcialmente, no prazo de quinze dias
úteis, comunicando os motivos do veto, dentro de quarenta e oito horas, ao Presidente da
Câmara.

§ 2º -O veto parcial somente incidirá sobre texto integral de artigo, parágrafo,
inciso ou alínea.

§ 3º - O silêncio do Prefeito, dentro de quinze dias, importará em sanção.

§ 4º - O veto apreciado, em escrutínio secreto, em discussão única e votação dentro
de trinta dias, a contar do seu recebimento, só podendo ser rejeitado por maioria absoluta da
totalidade dos Vereadores.


§ 5º - Se o veto for mantido, será o projeto enviado ao Prefeito, para promulgação.

§ 6º - Esgotado, sem deliberação, o prazo estabelecido no § 4º, o veto será colocado
na Ordem do Dia da sessão imediata, sobrestadas todas as demais proposições até sua
votação.

§ 7º - Se a Lei não for promulgada, dentro de quarenta e oito horas, pelo Prefeito,
nos casos dos §§ 3º e 5º, o Presidente da Câmara a promulgará, se este não o fizer, no prazo
de 48 (quarenta e oito) horas, caberá ao Vice-Presidente fazê-lo.

§ 8º -A manutenção do veto não restaura matéria suprimida ou modificada pela
Câmara.

Art. 59. A matéria, constante de projeto de lei rejeitado, somente se constituirá objeto de
novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos
membros da Câmara Municipal (Art. 66 – C.E.).


Capítulo III
DO EXECUTIVO MUNICIPAL


Seção I
Do Prefeito e do Vice-Prefeito


Art. 60. O Prefeito e o Vice-Prefeito, maiores de vinte e um anos, eleitos mediante sufrágio
direto, secreto e universal, para mandato de quatro anos, obedecida a legislação específica,
tomarão posse, perante a Câmara Municipal, no dia 1º de janeiro do ano subseqüente ao da
eleição. (Art. 29, inciso III da C.F. e Art. 37, § 1º da C.E.).

§ 1º -Em caso de notória impossibilidade de reunião da Câmara, o Prefeito e o
Vice-Prefeito tomarão posse perante o Juízo de Direito da Comarca. Se houver, na
Comarca, mais de um juiz, a posse dar-se-á perante o mais antigo na Entrância.

§ 2º - Se decorridos dez dias da data para a posse do Prefeito ou Vice-Prefeito, não
haja assumido o cargo, será este declarado vago, salvo comprovado motivo de força maior.

§ 3º -Enquanto não ocorrer a posse do Prefeito, no prazo previsto no parágrafo
anterior, assumirá o Vice-Prefeito, e na falta ou impedimento deste, ou no caso de vacância
de ambos os cargos, serão sucessivamente, chamados ao exercício do Executivo Municipal,

o Presidente da Câmara, o Vice-Presidente que o substituía ou o mais votado dos
Vereadores.

Art. 61. Vagando os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito, far-se-á eleição, sessenta dias após
aberta a última vaga.

§ 1º -Ocorrendo a vacância, nos últimos dois anos do mandato, a eleição, para
ambos os cargos, dar-se-á trinta dias após a última vaga, pela Câmara Municipal, por
maioria absoluta da totalidade dos Vereadores, devendo os eleitos completarem o restante
do período. (Art. 81, § 1º da C.F. e Art. 87, § único da C.E.).

§ 2º - Não alcançando o quorum previsto no parágrafo anterior, na primeira votação,
far-se-á um segundo escrutínio, e havendo empate, considerar-se-á eleito o mais idoso.

Art. 62. O Prefeito e o Vice-Prefeito tomarão posse, em sessão da Câmara Municipal,
prestando o seguinte compromisso:


“Prometo cumprir, defender e manter a Constituição da República Federativa do
Brasil, a Constituição do Estado do Ceará e esta Lei Orgânica Municipal, observar as leis e
promover o bem geral da coletividade de Ipu”.

Art. 63. O Prefeito e o Vice-Prefeito, no ato da posse e no término do mandato, farão
declaração de bens, aplicando-lhes, desde a diplomação s proibições e impedimentos
estabelecidos para os Vereadores.

Seção II
Das Atribuições do Prefeito Municipal


Art. 64. Compete, privativamente, ao Prefeito Municipal:

I – representar o Município;

II – sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e
regulamentos para sua execução;

III – exercer, com o auxílio dos Secretários e órgãos que lhe sejam subordinados, a
direção superior da administração municipal;

IV – vetar projetos de leis, por razões de convivência, oportunidades
inconstitucionalidade ou que contrariem o interesse público.

V – apresentar projetos de lei;

VI – prover os cargos públicos;

VII – elaborar os projetos:

a) do Plano Plurianual;

b) da Lei de diretrizes Orçamentárias;

c) do Orçamento Anual;

VIII – participar, com direito a voto, de órgãos colegiados que componham o
sistema de gestão das aglomerações urbanas da microrregião a que esteja vinculado o
Município. (Art. 38 – itens da C.E.);

IX – contrair empréstimos, interno ou externo, com prévia autorização legislativa;

X – decretar desapropriação por necessidade ou utilidade pública ou interesse
social;

XI – decretar estado de calamidade pública;

XII – mediante autorização legislativa, subscrever ou adquirir ações, realizar ou
aumentar capital de sociedade de economia mista, ou de empresa pública, desde uqe haja
recursos disponíveis;

XIII – conceder ou fixar, por Portaria ou Decreto, ajudas de custo, diárias ou
gratificações por verba de representação de gabinete;

XIV – conferir condecorações e distinções honoríficas.

Art. 65. São crimes de responsabilidade, os atos do Prefeito que atentem contra a

Constituição Estadual e a Lei Orgânica deste Município e, especialmente, contra:

I – a existência do Município;

II - o livre comércio da Câmara Municipal;

III – o exercício dos direitos políticos, individuais, sociais e coletivos;

IV – a probidade na administração;

V – a Lei Orçamentária;

VI – o cumprimento das leis e de decisões judiciais;


VII – prestar informações que lhe sejam solicitadas pela Câmara Municipal, no
prazo de trinta dias, implicando o não-atentimento ou a prestação de informações falsas em
crime de responsabilidade;

VIII – utilizar, em proveito próprio ou de terceiros, os bens públicos municipais;
Parágrafo único .. O Prefeito será julgado perante o Tribunal de Justiça, nos crimes
comuns e pela Câmara nos de responsabilidade. (Art. 29, inciso VIII – C.F.).

Art. 66. Perderá o mandato o Prefeito que:

I – ausentar-se do Município por prazo superior a dez dias, sem prévia licença da
Câmara, na conformidade do Art. 37, § 9º da Constituição Estadual;

II – assumir outro cargo ou função na administração pública, direta ou indireta,
ressalvada investidura decorrente de concurso público, observado o disposto no Art. 38,
inciso I, IVe V da Constituição Federal. (Art. 29, inciso XII combinado com o Art. 28,
parágrafo único da Constituição Federal).

Art. 67. Compor-se-á a remuneração do Prefeito de subsídio e representação, fixada pela
Câmara Municipal, obedecido o disposto no Art. 29, inciso V da Constituição Federal,
respeitado no que couber, a Constituição Estadual.
§ 1º - Os valores do subsídio e da representação do Prefeito serão reajustados na
data e na razão dos aumentos concedidos ao Governador do Estado.
§ 2º - Em caso de omissão de Câmara Municipal, na fixação dos valores do subsídio
e da representação do Prefeito deverão prevalecer os limites previstos no parágrafo anterior.
(Art. 37, §§ 6º, 7º e 8º da C.E.).

Art. 68. O Prefeito e o Vice-Prefeito, regularmente licenciados, farão jus à percepção da
remuneração, quando:

I – a serviço ou em missão de representação do Município;

II – impossibilitados ao exercício do cargo, por motivo de moléstia grave,
devidamente comprovada.

Art. 69. Ao Vice-Prefeito compete substituir o titular, em seus impedimentos ou ausências,
e, suceder-lhe em caso de vaga, representar o Município e exercer outras atividades por
delegação do Prefeito, bem como substituí-lo nas reuniões do Conselho Diretor da
Microrregião a que se integra o Município, nos termos do Art. 11 desta Lei. (Art. 38, § 1º -
C.E.).

Parágrafo único .. O Vice-Prefeito, ocupante de cargo ou emprego no Estado ou no
Município, ficará à disposição da Municipalidade, enquanto nessa condição, sem prejuízo
dos salários ou vencimentos e demais vantagens que venha percebendo na sua repartição de
origem, nos termos do Art. 38, § 2º da Constituição Estadual.

Art. 70. O Vice-Prefeito perceberá vencimento não superior a dois terços da remuneração
atribuída ao Prefeito, cabendo-lhe, quando no exercício desse cargo, por mais de quinze
dias, o vencimento integral, assegurado ao titular efetivo. (Art. 38, § 3º - C.E.).
Art. 71. Havendo intervenção no Município, nos termos dos artigos 39 e 40 da Constituição
Estadual, o interventor tomará posse e prestará compromisso perante a Câmara Municipal.

Parágrafo único .. A remuneração do interventor será a mesma atribuída ao Prefeito
afastado.

Seção III

Dos Secretários Municipais

Art. 72. Os Secretários Municipais, auxiliares de confiança do Prefeito e de sua livre
escolha, são responsáveis pelos atos que praticarem ou referendarem no exercício do cargo.

Art. 73. Os Secretários Municipais serão escolhidos, dentre brasileiros maiores de dezoito
anos, e, no pleno exercício dos seus direitos políticos.

§ 1º - Compete-lhes, além de outras atribuições conferidas nesta Lei Orgânica:
I – orientar, coordenar, dirigir, superintender e fazer executar os serviços de sua
Secretaria;

II – referendar os atos e decretos assinados pelo Prefeito, no âmbito da sua Pasta;

III – expedir atos e instruções para fiel execução desta Lei Orgânica, das leis,
decretos e regulamentos;

IV – fazer, anualmente, a estimativa orçamentária de sua Secretaria e apresentar
relatório de sua gestão;

V – comparecer à Câmara Municipal, quando convocados ou convidados ou perante
as suas Comissões para prestar esclarecimentos, sobre assuntos específicos;

VI – praticar atos decorrentes de delegação do Prefeito.
§ 1º - Nos crimes comuns, os Secretários Municipais serão julgados pelo Juiz da
Comarca e nos de responsabilidade, pela Câmara Municipal.
§ 2º - Os Secretários municipais, ao assumirem ou deixarem o cargo deverão fazer
declaração de bens, em livro próprio.
§ 3º - Aplicam-se aos Secretários ou Diretores de órgãos municipais, o prescrito no
Art. 64, incisos VII e VIII desta Lei.


Capítulo IV

DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

Seção I
Das Normas Gerais

Art. 74. A administração Municipal obedecerá os princípios da legalidade, da
impessoalidade, da moralidade, da publicidade e mais o seguinte, nos termos previstos no
Art. 37 da Constituição Federal e Art. 154 da Constituição Estadual.

I – os cargos, funções e empregos públicos municipais são acessíveis aos que
preencham os requisitam da lei;

II – a investidura, em cargo, função ou emprego público, na Administração
Municipal, depende da prévia aprovação em concurso público de provas, ou de provas e
títulos, ressalvadas as nomeações para cargos em comissão ou funções de confiança,
declarados em lei, de livre nomeação e exoneração;

III – o prazo de vaidade do concurso público será de até dois anos, prorrogável uma
só vez, por igual período;

IV – durante o período improrrogável previsto no edital de convocação, aquele
aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos será convocado, com
prioridade, sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego, objeto do concurso;

V – os cargos em comissão e as funções de confiança serão exercidos,
preferencialmente, por servidores ocupantes de cargos de carreira técnica ou profissional,
nos casos e condições previstos em lei. (Art. 37, inciso V – C.F.);

VI – é garantido ao servidor público municipal o direito à livre associação sindical,
sendo que o direito de grave obedecerá aos termos e aos limites de lei complementar
federal;

VII – Lei Municipal fixará o limite máximo e a relação de valores entre a maior e a
menor remuneração dos servidores municipais, observados como limites máximos os
valores percebidos como remuneração, em espécie, a qualquer título, pelo Prefeito. (Art.
37, incisos XI, parte final – C.F.);

VIII – a revisão geral da remuneração dos servidores municipais, far-se-á sempre no
mesmo índice e na mesma data;

IX – os vencimentos ou salários dos órgãos do Poder Legislativo não poderão ser
superiores aos pagos pelo Poder Executivo. (Art. 37, XII da C.F.);

X – é vedada a vinculação ou equiparação de vencimentos ou salários para o efeito
de remuneração do pessoal do serviço público municipal, inclusive ao salário mínimo
ressalvado o disposto no Art. 37, inciso XII e Art. 39, § 1º da Constituição Federal, e Art.
154, inciso XII da Constituição Estadual;

XI – os vencimentos dos servidores públicos municipais serão irredutíveis e a
remuneração observará o disposto no Art. 37, inciso XV – C.F.);

XII – os casos de contratação por tempo determinado, não superior a seis meses,
para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, far-se-ão nos
termos e na forma da lei complementar. (Art. 37, IX –C.F. combinado com o Art. 154,
inciso XIV da C.E.);

XIII – é vetada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto quando houver
compatibilidade de horário para:

a) dois cargos de professor;

b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;

c) a de dois cargos privativos de médico;

XIV – a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange
autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações mantidas pelo
Poder Municipal;

XV – a administração fazendária e seus servidores terão dentro de suas áreas de
competência e jurisdição, precedência sobre os demais setores administrativos, na forma da
lei;

XVI – somente por lei específica, poderão ser criadas empresas públicas, sociedade
de economia mista, autarquia ou fundação pública, dependendo de autorização legislativa a
participação delas em empresa privada ou a criação de subsidiárias.

§ 1º -A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos
públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não
podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de
autoridades ou servidores públicos.


§ 2º -A inobservância do disposto no Art. 37, incisos II e III da Constituição
Federal, implicará na nulidade do ato, respondendo a autoridade responsável, nos termos da
lei.

§ 3º -Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos
políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade de bens e o ressarcimento ao
erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.

§ 4º - Os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente servidor
ou não, que causem prejuízo ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento,
serão estabelecidos em lei federal.

§ 5º -As prestadoras de serviços públicos, pessoas jurídicas de direito público ou
privado, responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros,
assegurando o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. (Art. 37,
§ 6º - C.F.).

§ 6º - Ressalvados os casos de dispensa e inexigibilidade prevista em lei, as obras,
serviços, compras e alienação serão contratadas mediante processo de licitação pública, que
assegure igualdade de condições a todos concorrentes. (Art. 154, inciso XX da C.E. e Art.
37, inciso XXI da C.F.).

§ 7º - Lei Municipal reservará percentual dos cargos ou empregos públicos, para as
pessoas portadoras de deficiência, definido os critérios de sua admissão. (Art. 37, VIII –
C.F.).

§ 8º - As reclamações relativas à prestação de serviços públicos, serão disciplinadas
em lei.

Art. 75. É assegurado o controle popular na prestação dos serviços públicos mediante
direito de petição. (Art. 158 da C.E.).

Art. 76. Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato, é parte legítima para,
na forma da lei, obter informações sobre convênios e contratos realizados pelo Município,
para execução de obras ou serviços, podendo denunciar qualquer irregularidade ou
ilegalidade, à Câmara Municipal ou ao Conselho de Contas dos Municípios. (Art. 160 –
C.E.).

Parágrafo único - Em cumprimento ao disposto neste artigo, os órgãos ou entidades
contratantes remeterão ao Conselho de Contas e à Câmara Municipal cópias do inteiro teor
dos contratos ou convênio firmados, no prazo de trinta dias após a sua assinatura, sob pena
de invalidade de seus efeitos.

Art. 77. O não-cumprimento dos encargos trabalhistas das prestadoras de serviços, no
âmbito municipal, importará na rescisão do contrato sem direito a indenização. (Art. 154,
inciso VIII da C.E.).

Seção II
Dos Servidores Municipais


Art. 78. O Município instituirá regime jurídico e plano de carreira para os servidores da
administração pública direta e, se houver, das autarquias e das Fundações Públicas
Municipais. (Art. 39 – C.F.).


Parágrafo único .. A lei assegurará aos servidores da administração direta, isonomia
de vencimentos ou salário para cargos, empregos ou funções de atribuições iguais ou
assemelhadas do mesmo Poder, ou entre servidores dos Poderes Executivo e Legislativo,
ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas à natureza ou local de trabalho.

Art. 79. São direitos do servidor público municipal, entre outros:
I – décimo terceiro com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria;

II – remuneração do trabalho noturno superior à do diurno;

III – salário para seus dependentes, fixado em lei municipal;

IV – duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e
quatro semanais;

V – repouso semanal remunerado;

VI – remuneração do serviço extraordinário, superior, no mínimo em 50% do
normal;

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