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sábado, 13 de junho de 2009

PRIMEIRA CARTA MAGNA - IPU - 09

VII – gozo de férias anuais remuneradas com um terço mais do salário normal;

VIII – licença à gestante, sem prejuízo de emprego e do salário, com duração de
cento e vinte dias;

IX – participação de servidores públicos na gerência de fundos e entidades para os
quais contribuam, na área municipal. (Art. 167, inciso IX C.E.);

X – direitos de reunião em locais de trabalho, desde que não exista
comprometimento de atividades funcionais regulares;

XI – liberdade de filiação político-partidária;

XII – licença especial de três meses, após a implementação de cada cinco anos de
efetivo exercício;

XIII – 0o servidor que, contar tempo igual ou superior ao fixado para aposentadoria
voluntária, terá provento calculado no nível de carreira ou cargo de acesso, imediatamente
superior, dentro do quadro a que pertencer;

XIV – a gratificação natalina do aposentado ou pensionista terá por base o valor dos
proventos do mês de dezembro de cada ano.

§ 1º - Aplicam-se, ainda, aos Servidores Municipais o disposto no Art. 7º, incisos
IV, VI, VII, XIX, XX, XXII, XXIII e XXX, da Constituição Federal.

§ 2º - O servidor, que contar tempo de serviço igual ao fixado para aposentadoria
voluntária com proventos integrais ou aos setenta anos de idade, aposentar-se-á com as
vantagens do cargo em comissão em cujo exercício se encontrar, desde que haja ocupado,
durante cinco anos ininterruptos, ou que tenha incorporado.

§ 3º - O servidor, ao aposentar-se terá o direito de perceber, na inatividade, como
provento básico o valor de que trata o Art. 167, inciso III e §§ 1º e 2º da Constituição
estadual, combinado com o disposto no Art. 40 e incisos da Constituição Federal.

Art. 80. São estáveis, após dois anos de efetivo exercício, os servidores nomeados em
decorrência de concurso público.

§ 1º - O servidor municipal estável só perderá o cargo em virtude de sentença
judicial, transitada em julgado, ou mediante processo administrativo em que lhe seja
assegurada ampla defesa.
§ 2º - Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, será ele
reintegrado, e o eventual ocupante da vaga reconduzido ao cargo de origem, sem direito à
indenização, aproveitando em outro cargo ou posto em disponibilidade.

§ 3º -Extinto o cargo ou função temporária ou, declarada sua desnecessidade, o
servidor ou o funcionário estável ficará em disponibilidade remunerada com remuneração
proporcional ao tempo de serviço, até o seu adequado aproveitamento em outro cargo ou
função. (Art. 41 e parágrafos da C.F.e Art. 172 da C.E.).

Art. 81. Alei fixará os vencimentos ou salários dos servidores públicos municipais, sendo
vedada a concessão de gratificação, adicionais ou qualquer vantagens pecuniárias por
decreto ou ato administrativo. (Art. 173 –C.E.).

Art. 82. Ao servidor público municipal, em exercício de mandato eletivo, aplicam-se as
seguintes regras:

I – tratando-se de mandato eletivo federal ou estadual, ficará afastado do cargo,
emprego ou função que exerçam;

II – investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função,
sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração;

III – investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horários,
perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo de remuneração do
cargo eletivo, e não havendo compatibilidade, será aplicada a norma do inciso anterior;

IV – em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício de mandato eletivo,
seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por
merecimento;

V – para efeito benéfico previdenciário, no caso de afastamento, os valores serão
determinados como se em efetivo exercício estivesse. (Art. 38 da C.F. e Art. 175, inciso II
da C.E.).

Art. 83. O Servidor sra aposentado:

I – por invalidez permanente, sendo os proventos integrais, quando decorrentes de
acidentes em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável,
especificada em lei e proporcionais nos demais casos;

II – compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao
tempo de serviço;

III – voluntariamente:

a) aos trinta e cinco anos de serviço, se homem, e aos trinta anos, se mulher, com
proventos integrais;

b) aos trinta anos de efetivo exercício em funções de magistério, se professor, e, aos
vinte e cinco, se professora, com proventos integrais;

c) aos trinta anos de serviço, se homem, aos vinte e cinco anos, se mulher, com
proventos proporcionais a este tempo;

d) aos setenta e cinco anos de idade, se homem, aos sessenta, se mulher, com
proventos proporcionais ao tempo de serviço.

§ 1º -A Lei Complementar Federal poderá estabelecer exceções ao disposto no
inciso III, a e c, no caso do exercício de atividades consideradas penosas, insalubres ou
perigosas.

§ 2º -A lei disporá sobre aposentadoria em cargos, funções ou empregos
temporários.


§ 3º - O tempo de serviço público federal, estadual ou municipal, será computado,
integralmente, para efeito de aposentadoria e disponibilidade.

§ 4º - Os proventos da aposentadoria serão revistos, na mesma proporção e data,
sempre que se modificar a remuneração do servidor em atividade, sendo também
estendidos aos inativos e pensionistas quaisquer vantagens ou benefícios posteriormente
concedidos aos servidores, em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou
reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria, na forma da lei.

§ 5º - Para efeito de aposentadoria é assegurada a contagem recíproca do tempo de
contribuição na administração pública e na atividade privada, rural e urbana na forma e nos
termos do que dispõe o Art. 202, § 2º da Constituição Federal.

§ 6º - O benefício da pensão por morte corresponderá à totalidade de vencimentos,
salários ou proventos do servidor falecido, na forma do § 4º deste artigo. (Art. 40, § 5º da
C.F. e Art. 168, § 5º da C.E.).

Art. 84. O servidor público municipal, quando investido nas funções do direito máximo de
entidade representativa de classe ou conselho de entidade de fiscalização do exercício das
profissões liberais, não poderá ser impedido de exercer suas funções nas respectivas
entidades, nem sofrerá prejuízo dos seus salários e demais vantagens que já percebam na
sua instituição de origem.

Parágrafo único .. Ao servidor afastado do cargo de carreira do qual é titular com
ou sem a percepção dos vencimentos ou salários, é assegurado o direito de contar o período
de exercício das funções das entidades referidas no “caput” deste artigo, ocorrido durante o
afastamento, como efetivo exercício do cargo. (Art. 169 e parágrafo – C.E.).

Art. 85. A empresa, autarquia, fundação ou sociedade de economia mista que integrem a
organização municipal terá Conselho representativo, constituído por servidores das
respectivas entidades e por esses escolhidos em votação direta e secreta.
Parágrafo único .. A Lei concederá tratamento remuneratório isônomo aos
membros titulares dos conselhos integrantes da administração direta municipal. (Arts. 170 e
171 – C.E.).

Art. 86. É obrigatória a fixação do quadro com a lotação numérica de cargos, funções ou
empregos sem o que não será permitida a nomeação ou contratação de servidores. (Art. 168
– C.E.).

Art. 87. Os atos de improbidade administrativa importarão na suspensão dos direitos
políticos, na perda da função pública, no perdimento ou na indisponibilidade de bens e no
ressarcimento ao erário, na forma e graduação prevista em lei, sem prejuízo da ação penal
cabível.

Art. 88.

Os deficientes físicos, sensoriais ou não, que ingressarem no serviço público,
aposentar-se-ão integral ou opcionalmente, por tempo de serviço, após vinte e cinco anos
de atividade, caso não sobrevenha doença correlata ou agravante. (Art. 165 – C.E.).

Art. 89. Fica assegurada a maiores de dezesseis anos, a participação nos concursos públicos
para ingresso nos serviços da administração municipal. (Art. 155 da C.E.).

Art. 90. Nos termos do Art. 156 da Constituição Estadual, Lei Municipal estabelecerá as
circunstâncias e exceções em que se aplicarão sanções administrativas, inclusive a
demissão ou destituição do cargo, emprego ou função do servidor público do Município
que:

I – firmar ou mantiver contrato com pessoa jurídica de Direito Público, sociedade de
economia mista ou empresa concessionária de serviço público;

II – for proprietário, controlador ou diretor de empresa que tenha contrato com
pessoas jurídicas de direito público;

III – patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere
o inciso I.

Art. 91. Na forma do Art. 149, parágrafo único, da Constituição Federal, poderá o
Município instituir contribuição cobrada dos seus servidores para o custeio, em benéfico
destes, e sistema de previdência e assistência social.
Parágrafo único .. Será vedada contratação de serviços de terceiros para realização
de atividades que possam ser exercidas por servidores.

Seção III

Da Fiscalização Contábil, Financeira e Orçamentária

Art. 92. A fiscalização financeira e orçamentária do município será exercida pela Câmara e
pelos sistemas de controle interno de Executivo municipal, na forma da lei.

Art. 93. Os Poderes Legislativo e Executivo municipais manterão, de forma integrada,
sistema de controle interno coma finalidade de:

I avaliar o cumprimento das metas previstas no Plano Plurianual e execução de
programas de governo e dos orçamentos do Município;

II – comprovar a legalidade e avaliação dos resultados quanto à eficácia da gestão
orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da administração municipal
bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado;

III – exercer o controle das operações de créditos, avais e garantias, bem como dos
direitos e haveres do Município;

IV – apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional;
Parágrafo único .. Os responsáveis pelo controle interno, nos Poderes Executivo e
Legislativo, ao tomarem conhecimentos de qualquer irregularidade ou ilegalidade, adotarão
providências para a sua comprovação e apuração de responsabilidades, além de darem,
obrigatoriamente, conhecimento da ocorrência ao Conselho de Contas dos Municípios, sob
pena de responsabilidade solidária.

Art. 94. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do
Município e de suas entidades, quanto à legalidade, economicidade, aplicação das
subvenções e renúncia de receitas, será exercida pela Câmara Municipal, mediante controle
externo e pelo sistema de controle interno dos Poderes Municipais.
Parágrafo único .. Prestará contas qualquer pessoa física ou entidade pública que
utilize, arrecade, gerencie ou administre dinheiro, bens e valores públicos, ou pelos quais o
Município responda ou que, em nome deste, assuma obrigações de natureza pecuniária.
(Art. 77 e parágrafo único da C.E.).


Art. 95. Na conformidade do disposto no Art. 164, § 3º, da Constituição Federal, as
disponibilidades de caixa do Município – Poderes Executivo e Legislativo – serão
depositados em instituições financeiras oficiais, ressalvados os casos previstos em Lei.
§ 1º - As aplicações financeiras no mercado aberto com recursos do Município
devem ser feitas exclusivamente em Instituições financeiras oficiais, em conta corrente da
Prefeitura ou da Câmara Municipal.

§ 2º - Obrigatoriamente a Prefeitura e a Câmara manterão em seu arquivo, para
análise, quando for o caso, pela própria Câmara ou Conselho de Contas dos Municípios, os
extratos bancários da administração municipal para o acompanhamento da movimentação
bancária.

Art. 96. Os pagamentos realizados pelos Podres Municipais efetuar-se-ão mediante a
emissão de cheques nominais assinados pelos respectivos dirigentes e servidor previamente
designado para tal fim.
§ 1º - É obrigatória a juntada de nota fiscal e de recibo nas compras efetuadas pelo
Município, com identificação clara do credor ou de quem recebeu a importância
consignada, através do cadastro de pessoa física e do número de sua cédula de identidade.
§ 2º – Lei Ordinária poderá excluir da exigência do parágrafo anterior pequenas
despesas e de pronto pagamento, estabelecendo limites.

Art. 97. O não-cumprimento do disposto nos artigos 35 e 42 da Constituição Estadual
importará no bloqueio das contas da Prefeitura pelo Conselho de Contas dos Municípios, se
provocado.

Parágrafo único .. Cessarão os efeitos estabelecidos neste artigo logo que forem
atendidas as exigências legais.

Art. 98. Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato, legalmente constituído,
é parte legítima para, na forma da lei, denunciar irregularidade ou ilegalidade perante o
Conselho de Contas dos Municípios. (Art. 80, § 2º da C.E. e Art. 74, § 2º da C.F.).

Art. 99. Para fins de apreciação e julgamento,l o Prefeito e o Presidente da Câmara
Municipal encaminharão o Conselho de Contas dos Municípios:
I – as contas a seu cargo, para exame e parecer prévio, bem como, as contas dos
administradores e demais responsáveis por dinheiro, bens e valores públicos da
administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder
Público Municipal e as contas daqueles que derem causa à perda, extravio ou qualquer
irregularidade de que resulte prejuízo ao erário;
II – para fins de registro e exame de sua legalidade, os atos de admissão ou
contratação de pessoal, a qualquer título, da administração direta e indireta, inclusive das
fundações públicas municipais, excetuadas as nomeações para cargos de provimento em
comissão, bem assim as concessões de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as
melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório. (Art. 78 da
C.E.).

Art. 100. A Câmara municipal poderá solicitar, ao Conselho de Constas do s Municípios,
inspeção e auditoria de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e

patrimonial, nas unidades administrativas dos Poderes Legislativo e Executivo Municipais.
(Art. 78, inciso IV – C.E.).

Art. 101. Caberá à Câmera, por maioria absoluta de seus membros, sustar a execução de
contratos celebrados pelo Poder Público Municipal, impugnados pelo Conselho de Contas
dos Municípios, solicitando, de imediato, ao Poder Executivo ou à Presidência da Câmara,
as medidas cabíveis, que deverão ser efetivadas no prazo máximo de trinta dias. (Art. 78,
§§ 1] e 2º - C.E.).

Parágrafo único .. Se a Câmara Municipal ou Poder Executivo, no prazo de trinta
dias, não efetivarem as providências determinadas neste artigo, o Conselho de contas dos
Municípios adotará as medidas legais compatíveis.
Art. 102. O Prefeito é obrigado a enviar à Câmara Municipal e ao Conselho de Contas dos
Municípios, até o dia 15 do mês subseqüente, prestação de contas relativas à aplicação dos
recursos recebidos acompanhada da documentação alusiva à matéria, que ficará à
disposição dos Vereadores para exame.
§ 1º - Constitui crime de responsabilidade a inobservância do disposto neste artigo.
(Art. 42, § 1º da C.E.).

§ 2º - O parecer prévio sobre as contas que a Mesa da Câmara e o Prefeito deve
prestar anualmente, emitido pelo Conselho de Contas dos Municípios só deixara de
prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal.
§ 3º - A apreciação das contas da Mesa e do Prefeito, dar-se-á no prazo de trinta dias
após o recebimento do parecer prévio do Conselho ou, estando a Câmara em recesso,
durante o primeiro mês da sessão legislativa imediata, observados os seguintes preceitos:

I – decorrido o prazo, sem que se tenha tomado a deliberação, as contas serão tidas
como aprovadas ou rejeitadas, conforme a conclusão do parecer do Conselho;

II – rejeitadas as contas, com ou sem apreciação da Câmara, serão elas remetidas ao
Ministério Público para os fins legais;

§ 4º - As contas anuais dos Poderes Executivo e Legislativo do município serão
apresentadas à Câmara até o dia 31 de janeiro do ano subseqüente, ficando durante 60
(sessenta) dias à disposição de qualquer contribuinte para exame e apreciação, o qual
poderá questionar-lhe a legitimidade, nos termos da lei e, decorrido este prazo, as contas
serão, até o dia dez de abril de cada ano, enviadas pela Presidência da Câmara ao Conselho
de contas dos Municípios, para o competente parecer prévio.

Art. 103. O Município, nos termos do Art. 162 da Constituição Federal, divulgará, até o
último dias do ano subseqüente ao da arrecadação, o montante de cada um dos tributos
arrecadados, dos recursos recebidos dos valores de origem tributária, entregues e a entregar
e a expressão numérica dos critérios de rateio.
Parágrafo único – A divulgação será feita em cumprimento ao disposto no “caput”
deste artigo, através de órgão de comunicação social ou, falta deste, com a fixação
detalhada dos montantes recebido, em lugar próprio nas sedes da Prefeitura e da Câmara
Municipal.


Título IV

DAS FINAÇAS PÚBLICAS

Capítulo I
NORMAS GERAIS


Seção I
Dos Impostos Municipais


Art. 104. Compete ao Município instituir impostos, nos termos do artigo 156 da

Constituição Federal, combinado com o artigo 202 da Constituição Estadual sobre:

I – propriedade predial e territorial urbana;

II – transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis por
natureza ou acessão física, bem como cessão de direito à sua aquisição;

III – vendas a varejo, de combustíveis líquidos ou gasosos, exceto óleo diesel;

IV – serviços de qualquer natureza, não compreendidos no Art. 155, inciso I, letra b,
da Constituição Federal, definidos em Lei Complementar Federal.

Parágrafo único – O imposto previsto no inciso I poderá ser progressivo, nos termos
de lei municipal, de forma a assegurar o cumprimento da função social da propriedade,
conforme disposto no § 4º, inciso II, do artigo 182 da Constituição Federal.

Art. 105. Pertencem, ainda, ao Município;

I – parcela do produto de arrecadação do imposto sobre a propriedade de veículos
automotores;

II – parcela do produto de arrecadação sobre operações relativas à circulação de
mercadoria e sobre prestação de serviços de transportes interestaduais, intermunicipais e de
comunicações.

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