III – parcela do produto da arrecadação do imposto da União sobre propriedade
territorial rural, relativamente aos imóveis nela situados.
IV – parcela da arrecadação do imposto sobre produtos industrializados, previsto no
inciso II, artigo 159 da Constituição Federal obedecido seu § 3º;
V – parcela do produto da arrecadação do imposto da União, sobre renda e provento de
qualquer natureza, estabelecido no inciso I, artigo 158 da Constituição Federal.
Parágrafo único – As parcelas que lhe forem devidas serão creditadas em conta do
Município, nos dias dez e vinte e cinco de cada mês, sob pena de incorrer em crime de
responsabilidade a autoridade faltosa, nos termos do inciso IV do artigo 198 da
Constituição Estadual.
Art. 106. Poderá o Município instituir contribuição de melhoria decorrente de obras
públicas, ou estabelecer taxas em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização
efetiva ou eventual de serviços públicos específicos prestados ao contribuinte ou postos a
sua disposição.
Art. 107. A administração tributária do Município deverá dotar-se de recursos humanos e
materiais necessários ao exercício de suas atribuições, principalmente:
a) cadastramento dos contribuintes das atividades econômicas;
b) lançamentos tributários;
c) fiscalização do cumprimento das obrigações tributárias;
d) inscrição dos inadimplentes na dívida ativa, respectiva cobrança amigável ou
judicial.
Art. 108. Poderá o Município através de lei ordinária, criar um Conselho, constituído
prioritariamente por servidores designado pelo Prefeito e contribuintes indicados por
entidades representativas de categorias econômicas e profissionais, com atribuições de
decidir, em grau de recurso, as reclamações sobre lançamentos de impostos ou questões
tributárias.
Parágrafo único. Enquanto não for instituído o órgão previsto neste artigo, os
recursos serão decididos pelo Prefeito.
Art. 109. Anualmente, o Prefeito municipal promoverá a atualização da base de cálculo de
tributos municipais.
§ 1º -O Prefeito Municipal, por decreto, instituirá comissão da qual participarão
além de servidores do Município representantes dos contribuintes, para atualização de
cálculos do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU.
§ 2º -O Imposto Municipal Sobre Serviços de qualquer Natureza e as taxas
decorrentes do exercício do poder de polícia obedecerão aos índices de atualização de
correção monetária, podendo ser atualizados mensalmente.
Art. 110. A concessão de isenção, anistia, ou remissão em matéria tributária só poderão ser
concedidas através de lei específica, aprovada pela maioria de dois terços dos membros da
Câmara Municipal.
§ 1º - A remissão somente ocorrerá em estado de calamidade pública ou de notória
pobreza do contribuinte.
§ 2º -A concessão de isenção, anistia ou moratória não gera direito adquirido,
podendo ser revogada, de ofício, desde que o beneficiário tenha descumprido as condições
e os requisitos para a sua concessão.
Art. 111. Os créditos provenientes de impostos, taxas, contribuições de melhorias, multas
de qualquer natureza, decorrentes de infrações da legislação tributária, não resgatadas nos
prazos pré-estabelecido, serão escritas como dívida ativa.
Parágrafo único. Responderá a inquérito administrativo a autoridade municipal,
qualquer que seja seu cargo, emprego ou função independentemente do vínculo que
mantenha com o Município quando ocorrer a decadência por culpa sua do direito de
restituir crédito tributário ou a prescrição da ação de cobrá-los, devendo responder civil,
criminal e administrativamente e indenizar ao município no valor dos créditos não
cobrados.
Seção I
Do Orçamento
Art. 112. Leis de iniciativa do Poder Executivo Municipal estabelecerão:
I – o Plano plurianual;
II – as Diretrizes Orçamentárias; e
III – os Orçamentos anuais.
§ 1º – A Lei que instituir o plano Plurianual estabelecerá as diretrizes, objetivos e
métodos de política financeira municipal e outras delas decorrentes e para as relativas aos
programas de continuada duração.
§ 2º - A Lei de Diretrizes Orçamentárias definirá as metas e prioridades do Plano
Plurianual, incluindo as despesas de capital, para o exercício financeiro subseqüente,
orientará a elaboração da Lei Orçamentária anual e disporá sobre as alterações na legislação
tributária.
§ 3º -O projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias deverá ser encaminhado pelo
Executivo à Câmara Municipal, até trinta de abril de cada ano devendo, em sessenta dias do
seu recebimento, estar concluída a sua elaboração, exigindo-se maioria absoluta para sua
aprovação, obedecidas as normas comuns do processo legislativo.
§ 4º -O Poder Executivo Municipal publicará, no prazo de trinta dias, após a
expiração de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária, obrigando-se à
prestação de esclarecimentos que lhe sejam solicitados pela Câmara Municipal ou pelo
Conselho de Contas dos Municípios.
Art. 113. Os planos e programas municipal previstos nesta Lei Orgânica serão elaborados
em consonância com o Plano Plurianual e apresentados pela Câmara Municipal.
Art. 114. A Lei Orçamentária anual compreenderá:
I – o orçamento fiscal referente aos Poderes do Município, seus fundos, órgãos e
entidades das administração direta e indireta, inclusive fundações públicas municipais;
II – o orçamento de investimento de empresas em que o Município detenha a
maioria de capital social em direito a voto;
§ 1º -O Projeto de Lei Orçamentária será acompanhado de demonstrativo
setorizado do efeito sobre as receitas e despesas decorrentes de sanções, anistias, remissões
e benefícios de natureza financeira, tributária ou creditícia.
§ 2º - Os orçamentos previstos nos incisos I e II deste artigo, compatibilizados com
o Plano Plurianual, terão entre suas funções, a de reduzir desigualdade inter-distritais
obedecido o critério populacional.
§ 3º -A Lei Orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da
receita e à fixação da despesa, não se incluindo, na proibição, a autorização para abertura de
créditos suplementares e contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de
receita, nos termos da Lei. (Art. 165, incisos e parágrafos da C.F.).
Art. 115. Os Projetos de Lei relativos ao Plano Plurianual, às Diretrizes Orçamentárias, ao
Orçamento Anual e aos créditos adicionais, suplementares ou especiais devem observar as
normas do processo legislativo ordinário. (Art. 166 da C.F. e 204 da C.E.).
Parágrafo único – O Poder Executivo Municipal encaminhará até o dia 1º de
novembro de cada ano à Câmara Municipal, o Projeto de Lei Orçamentária anual, cuja
apreciação se dará no prazo improrrogável de 30 dias, devendo a lei orçamentária dele
decorrente ser encaminhada pelo Prefeito ao Conselho de Contas dos Municípios até 30 de
dezembro.
Art. 116. As emendas ao Projeto de Lei Orçamentária anual ou aos projetos que o
modifiquem somente poderão ser aprovadas caso:
I – sejam compatíveis com o Plano Plurianual e com Lei de Diretrizes
Orçamentárias;
II – indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de
anulação de despesas, excluídas as que incidam sobre dotações para pessoal e seus encargos
e serviço da dívida;
III – sejam relacionadas com a correção de erros e omissões ou com os dispositivos
de texto do projeto de lei respectiva.
§ 1º - As emendas ao Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias não poderão ser
aprovadas caso se incompatibilizem com o Plano Plurianual. (Art. 166 §§ 3º e 4º, incisos I,
II e III – C.F. Art. 204 da C.E.).
§ 2º -O Prefeito Municipal, enquanto não tiver sido apreciado pela comissão
competente o Projeto de Lei referido no artigo anterior, poderá propor modificações aos
Projetos aludidos nesse Capítulo.
§ 3º - Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do Projeto de
Lei Orçamentária anual ficarem sem despesas correspondentes poderão ser utilizados
conforme o caso, mediante créditos especiais suplementares, com prévia e específica
autorização legislativa.
Art. 117. São vedados:
I – o início de programas ou projetos não incluídos na Lei Orçamentária anual;
II – a realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas que excedam os
créditos orçamentários ou adicionais;
III – a realização de operações de créditos que excedam o montante das despesas de
capital, ressalvadas as autorizações mediante créditos suplementares ou especiais, com
finalidade precisa, aprovados pela Câmara Municipal, por maioria absoluta. (Art. 167,
inciso III da C.F.).
IV – a vinculação de receita de impostos a órgãos, fundo ou despesa, ressalvada a
destinação de recursos para manutenção e desenvolvimento do ensino e para o fomento à
pesquisa científica e tecnologia, além da prestação de garantias às operações de crédito,
conforme dispõem os artigos 212, 218, 165 da Constituição Federal.
V – a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa
e sem indicação dos recursos correspondentes.
VI – a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma
categoria de programação para outra, ou de um órgão para outro, sem prévia autorização
da Câmara Municipal.
VII – a concessão ou utilização de créditos ilimitados.
VIII – a instituição de fundo de qualquer natureza, sem prévia autorização
legislativa.
§ 1º - nenhum investimento, cuja execução ultrapasse o exercício financeiro, poderá
ser iniciado sem prévia inclusão no Plano Plurianual ou sem lei que autorize a inclusão, sob
pena de crime de responsabilidade.
§ 2º - Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício financeiro
em que foram autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro
meses daquele exercício, caso em que, reaberto nos limites do seu saldo, serão incorporados
ao orçamento do exercício financeiro subseqüente.
§ 3º -A abertura de crédito extraordinário somente sra admitida para atender às
despesas imprevistas e urgentes, como as decorrentes de guerra, comoção interna ou
calamidade pública, observado, no que couber, o disposto no artigo 62 da Constituição
Federal. (Art. 167, §§ e incisos da C.F. e Art. 205, §§ e incisos da C.E.).
Art. 118. A despesa com pessoal ativo e inativo do Município não ultrapassará os limites
estabelecidos em lei complementar federal, nos termos do artigo 169 da Constituição
Federal.
Parágrafo único. A concessão de qualquer vantagem, aumento, de remuneração, a
criação de cargos ou alteração da estrutura de carreira, bem como a admissão de pessoal, a
qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive
fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal, somente poderão ser feitas:
I – se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de
despesas de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;
II – se houver autorização específica na Lei de Diretrizes Orçamentária, ressalvadas
as empresas públicas e sociedades de economia mista, se houver.
Art. 119. Os pagamentos devidos pelo Município, em virtude de sentença judicial, far-seão,
exculisivamente, na ordem cronológica de apresentação e à conta dos créditos
respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos
créditos adicionais abertos para este fim.
Parágrafo único. É obrigatória a inclusão no Orçamento de verba necessária ao
pagamento de seus débitos, constantes de precatórios, apresentadas até 1º de julho, data em
que terão atualizados seus valores, fazendo-se o pagamento até o final do exercício
seguinte.
Obs: falta a página 58
Título V
DO PATRIMÔNIO E DOS ATOS MUNICIPAIS
Capítulo I
DOS BENS MUNICIPAIS
Seção I
Da Alienação, da Aquisição e da Cessão
Art. 120. Constituem bens municipais, imóveis urbanos ou rurais, coisas móveis,
semoventes, utensílios e equipamentos, haveres, títulos ou ações, pertencentes ao
Município, cabendo ao Prefeito administrá-los, respeitada a competência da Câmara no que
lhe diz respeito.
Parágrafo único. Os bens municipais de qualquer natureza anualmente deverão ser
cadastrado no serviço do patrimônio da municipalidade, cujo inventário detalhado será
encaminhado ao Poder Legislativo, até 31 de janeiro de cada ano.
Seção II
Da Alienação
Art. 121. A alienação de bens municipais sra sempre precedida de avaliação e obedecerá às
seguintes normas:
I – quando imóveis, dependerá de autorização legislativa e concorrência pública,
dispensada esta nos casos de doação, para fins assistenciais ou de interesse relevante.
Seção III
Da Aquisição
Art. 122. A aquisição de bens imóveis, por compra, permuta ou desapropriação, dependerá
de prévia avaliação e de autorização legislativa.
Art. 123. Os bens municipais deverão ser cadastrados com a identificação respectiva,
numerando-se os móveis, segundo for estabelecido em regulamento.
Art. 124. A cessão dos bens municipais, a terceiros, poderá ser feito mediante concessão,
permissão, comodato, ou autorização, conforme o interesse público o exigir.
Parágrafo único. A permissão de uso será feita, a título precário, por ato unilateral
do Prefeito.
Art. 125. A administração de mercados, matadouros, casas de espetáculos, praças de
esportes e de qualquer modalidade e cemitérios, será regulamentada por decreto executivo.
Art. 126. O Prefeito regulamentará por decreto a cessão a particulares de máquinas e
operadoras da Prefeitura, desde que se sem prejuízo para seus serviços e mediante prévia
remuneração, nos termos do disposto nesta Lei Orgânica.
Parágrafo único. A concessão de bens municipais dependerá de lei municipal e de
licitação e far-se-á mediante contrato no prazo determinado, sob pena de nulidade do ato.
Art. 127. Nenhum servidor, responsável pelo controle dos bens patrimoniais do Município,
poderá ser dispensado, transferido ou exonerado, sem que comprove, através de atestado
fornecido pelo órgão competente da Prefeitura, que devolveu os bens móveis que estavam
sobre sua guarda e proteção.
Art. 128. O servidor municipal que extraviar bens municipais ou causar-lhes danos
responderá civil e criminalmente pelos prejuízos ocorridos, devendo o órgão competente
abrir inquérito administrativo, independente de despacho de qualquer autoridade e propor a
ação cabível, se for o caso.
Art. 129. Poderá o Município conceder direito real de uso, mediante concessão, de bens
municipais, dispensando-se essa exigência no caso de concessionária de serviço público,
entidades assistências sem fins lucrativos ou verificar-se relevante e notório interesse
público.
Capítulo II
DOS ATOS MUNICIAPIS
Seção I
Da Forma da Publicidade e Publicação
Art. 130. A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos
públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social dela não podendo
constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou
servidores públicos. (§ 1º do Art. 37 da C.F.).
Art. 131. É obrigatório, nos termos da lei civil, a publicação dos atos municipais.
§ 1º - A publicação das leis e atos dos Poderes Executivo e Legislativo, salvo onde
houver imprensa oficial, poderá ser feita em órgão de imprensa local ou regional, ou através
do Diário Oficial da Estado ou ainda afixação em lugar próprio, na sede da Prefeitura ou na
Câmara Municipal, respectivamente.
§ 2º - A publicação dos atos não normativos, de portarias, de admissão, contratação
ou nomeação de pessoal, poderá fazer-se resumidamente.
§ 3º -Os atos de efeito externo somente produzirão eficácia jurídica após a
publicação, sob pena de nulidade.
§ 4º - A falta de órgão de imprensa, poderá ser suprida pela divulgação em serviços
de alto-falantes ou em emissoras de rádio, existentes no Município, sem prejuízo das
providências previstas no § 1º deste artigo.
Art. 132. Os atos administrativos de competência do Prefeito formalizam-se:
I – mediante Decreto numerado em ordem cronológica, quando se tratar de:
a) regulamentação de leis;
b) criação e extinção de gratificações quando autorizadas em leis;
c) abertura de créditos especiais e suplementares;
d) declaração de utilidade pública ou de interesse social para efeito de
desapropriação;
e) criação, alteração e extinção de órgãos da Prefeitura, quando autorização em lei;
f) definição da competência dos órgãos e das atribuições dos servidores da
Prefeitura, não privativas de lei;
g) aprovação de regulamentos e regimentos dos órgãos da administração direta;
h) aprovação dos estatutos dos órgãos da administração descentralizada;
i) fixação e alteração dos preços dos serviços prestados pelo Município e aprovação
dos preços dos serviços concedidos e autorizados;
j) permissão para exploração de serviços públicos e para uso de bens municipais;
l) aprovação de planos de trabalho dos órgãos da administração direta;
m) criação, extinção, declaração ou modificação de direitos dos administrados, não
previstas da lei;
n) mediadas executórias do plano diretor;
o) estabelecimento de normas de efeitos externos, não privativas de lei;
II – mediante portaria, quando se tratar de:
a) provimento e vacância de cargos públicos e demais atos de efeito individual
relativos aos servidores municipais;
b) lotação e relotação nos quadros de pessoal;
c) criação de comissões e designações de seus membros;
d) instituição e dissolução de grupos de trabalho;
e) autorização para contratação de servidores, por prazo determinado e dispensa;
f) abertura de sindicâncias e processos administrativos e aplicação de penalidades;
g) outros atos que, por sua natureza ou finalidade, não sejam objeto de lei ou
decreto.
Parágrafo único. Poderão ser delegados os atos constantes do item II deste artigo.
Seção II
Dos Livros
Art. 133. O Município terá entre outros, obrigatoriamente, os seguintes livros de:
I – termo de compromisso e posse;
II – declaração de bens;
II – atas das sessões da Câmara municipal;
IV – registros de leis, decretos, resoluções, instruções, portarias e regulamentos;
V – protocolo, índices, papéis e livros arquivados;
VI – licitações e contratos para obras ou serviços;
VII – contrato de admissão ou atos de nomeação de servidores públicos;
VIII – contratos em geral;
IX – contabilidade e finanças;
X – concessão e permissão de bens imóveis e serviços;
XI – tombamento de bens móveis, imóveis, semoventes e veículo de qualquer
natureza;
XII – registro de loteamentos aprovados.
§ 1º -Os livros, documentos e papéis, referidos neste artigo, poderão ser
substituídos por processos modernos de microfilmagem ou eletrônicos;
§ 2º - Os livros serão abertos, rubricados e encerrados pelo Prefeito e pelo
Presidente da Câmara, conforme o caso ou por funcionário legalmente designados.
§ 3º - É vedado retirar, fichários, papéis ou documentos relativos à contabilidade da
Prefeitura ou da Câmara para efeito de escrituração contábil ou de outra natureza.
Obs: Falta página 64
Título VI
DAS OBRIGAÇÕES E DAS RESPONSABILIDADES ECONÔMICAS E SOCIAIS
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