Capítulo I
DA POLÍTICA URBANA
Art. 134. A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder público Municipal,
conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo, ordenar o plano de
desenvolvimento das funções sociais da cidade e das vilas e garantir o bem-estar de seus
habitantes. (Art. 288 – C.E. e 182 – C.F.).
§ 1° - O Plano Diretor, aprovado pela Câmara Municipal, é o instrumento básico da
política de desenvolvimento e expansão urbana.
§ 2º - A propriedade urbana cumpre sua função social, quando atende às exigências
fundamentais de ordenação da cidade e das vilas, expressas no Plano Diretor.
§ 3º -As desapropriações de imóveis urbanos serão feitas com prévia e justa
indenização em dinheiro. (Art. 182 § 3º C.F.).
§ 4º -É facultado ao Poder Público municipal, mediante lei específica para área
incluída no Plano Diretor, exigir, nos termos da lei federal, do proprietário do solo urbano,
não edificado, subutilizado ou não-utilizado que, promova seu adequado aproveitamento,
sob pena sucessivamente de:
I – parcelamento ou edificação compulsórios;
II – imposto sobre a propriedade predial e territorial progressivo no tempo;
III – desapropriação com pagamento, mediante títulos da dívida pública de emissão
previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até dez anos, em
parcelas, iguais e sucessivas, assegurado o valor real da indenização, e os juros legais. (Art.
182, parágrafos e incisos da C.F. e Art. 296 da C.E.).
Art. 135. O Plano Diretor do município conterá:
I – A delimitação de áreas destinadas à implantação de atividades com potencial
poluidor hídrico e atmosférico, que atendam aos padrões de controle de qualidade sanitária
estadual;
II – A delimitação de áreas destinadas à habitação popular. (Art. 290 da
Constituição Federal);
Art. 136. Na elaboração do Projeto do Plano Diretor do Município, o órgão técnico
municipal realizará zoneamento ambiental, incluindo o sistema de áreas verdes,
compreendido como ambiente natural e social que norteará o parcelamento, o uso e
ocupação do solo, as construções e edificações, visando conjuntamente, a melhoria do
desempenho das funções sociais urbanas, de qualidade de vida e preservação de meio
ambiente, na forma da lei. (Art. 305 da C.E.).
Art. 137. Na elaboração do plano de uso e ocupação do solo e de transporte, bem com na
gestão dos serviços públicos, inclusive no planejamento, o poder executivo municipal
buscará a aprovação do Legislativo e a participação da comunidade através de suas
entidades ou associações representativas. (Art. 306 da C.E.).
Art. 138. O não-cumprimento das normas estabelecidas neste capítulo implicará na
imputação da responsabilidade civil e penal da autoridade omissa ficando assegurado o
amplo acesso da população às informações sobre planos de uso e ocupação do solo,
transporte e gestão dos serviços públicos. (Art.307 e 308 da C.E.).
Art. 139. Nas diretrizes e normas relativas ao desenvolvimento urbano o Município,
paralelamente ao Estado, assegurará:
I – regularização dos loteamentos irregulares, inclusive os clandestinos,
abandonados ou não titulados;
II – preservação das áreas de exploração agrícola e pecuária e estímulo a essas
atividades primárias;
III – criação de áreas de interesse urbanístico, social, ambiental e turístico e de
utilidade pública;
IV – livre acesso, especialmente aos deficientes, a edifícios públicos e particulares,
de freqüência aberta ao público, a logradouros públicos e ao transporte coletivo, mediante a
eliminação de barreiras arquitetônicas e ambientais e a adaptação dos meios de transportes.
(art. 291 da C.E.).
Art. 140. Cabe ao Município, conjuntamente com o Estado, garantir a implantação de
serviços, de equipamentos e infra-estrutura básica visando à distribuição equilibrada e
proporcional à concentração populacional, tais como:
I – rede de água e esgoto;
II – energia e sistema telefônico;
III – sistema viário de transporte;
IV – equipamento educacional, de saúde e de lazer. (Art. 301 da C.E.).
V – incentivos ao desenvolvimento urbano.
Art. 141. As limitações do direito de construir e o condicionamento ao uso do solo urbano
serão especificados, exclusivamente, em lei.
§ 1º – excetuadas as edificações de preservação histórica, declaradas por lei, as
restrições do direito de construir e ao uso do solo urbano permitirão, no mínimo, a
possibilidade de duas categorias de construção no imóvel e de uso do solo urbano,
estabelecidos no Plano Diretor da cidade de que trata o artigo 182 da Constituição Federal.
§ 2º -A petição para fins de aprovação de projetos de edificações e licenças de
obras, somente será passível de indeferimento por infringências a dispositivos legais ou
regulamentares, e nos limites autorizados por lei e no prazo contemplado no artigo 7º § 2º
da Constituição Estadual não servido de fundamentação, normas contidas em portarias,
resoluções ou instruções administrativas. (Art. 293, da C.E.).
Art. 142. Para assegurar as funções sociais da propriedade o Poder Público usará,
principalmente, os seguintes instrumentos;
I – imposto progressivo sobre imóvel;
II – desapropriação por interesse social ou utilidade pública, com prévia e justa
indenização em dinheiro;
III – discriminação de terras, destinadas prioritariamente, a assentamentos de
pessoas de baixa renda;
IV – inventários, registros, vigilância e tombamentos de imóveis. (Art. 294, da
C.E.).
Art. 143. A execução da política urbana está condicionada ao direito de todo cidadão à
moradia, ao transporte público, ao saneamento, à energia elétrica, ao gás, ao abastecimento,
à iluminação pública, à comunicação, à educação, à saúde, ao lazer e à segurança, nos
termos de que dispõe o artigo 289 da Constituição Estadual.
Art. 144. O imposto progressivo, a contribuição de melhoria e a edificação compulsória não
incidirão sobre terreno de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, destinados à moradia
do proprietário que não possua outro imóvel, urbano ou rural. (Art. 292 – C.E.)
Art. 145. O transporte, sob responsabilidade do Estado, localizado no meio urbano, deverá
obedecer à política de transporte do Município e do seu plano diretor. (Art. 302 da C.E.).
Art. 146. O Município deverá prever dotações necessárias à elaboração dos Orçamentos e
dos Planos Plurianuais e ao cumprimento do disposto neste capítulo. (Art. 304 da C.E.)
Art. 147. Aquele que possui como sua, área urbana de até duzentos e cinqüenta metros
quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando–a para sua
moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de
outro imóvel urbano ou rural, nos termos e na forma do artigo 183 e parágrafos da
Constituição Federal.
Capítulo II
DA EDUCAÇÃO
Art. 148. A educação municipal desenvolverá ação visando ao pleno desenvolvimento da
pessoa, seu preparo para exercitar a cidadania, sua qualificação para o trabalho, sendo
direito de todos e dever do Município e da família e será promovida e incentivada com a
colaboração da sociedade.
§ 1° - O ensino será ministrado com base nos seguintes princípio:
I – igualdade de condições para o acesso e permanência na escola:
II – liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o
saber;
III – pluralismo de idéias e de concepções pedagógicas e coexistência de
instituições públicas e privadas de ensino;
IV – gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais;
V – valorização dos profissionais do ensino, garantindo na forma da lei, planos de
carreira para o magistério público;
VI – gestão democrática do ensino público, na forma da lei;
VII – garantia de padrão de qualidade;
VIII – ensino fundamental obrigatório e gratuito, inclusive aos que não tiveram
acesso a eles na idade própria;
IX – oferta de ensino regular adequado às condições do educando;
X – atendimento ao educando no ensino fundamental, através de programas
suplementares e material didático-escolar e transporte, alimentação, inclusive com a
merenda escolar e assistência social.
§ 2º - O não-oferecimento do mínimo obrigatório pelo Poder Público Municipal, ou
sua oferta irregular importa responsabilidade da autoridade competente;
§ 3º - Compete ao Município recrutar os educandos no ensino fundamental, fazerlhes
a chamada e zelar, junto aos pais ou responsáveis pela freqüência à escola.
Art. 149. Na fixação das bases e diretrizes da educação pelo Plano Municipal de Educação,
serão assegurados conteúdos mínimos para o ensino fundamental, visando a formação
básica, comum e respeito aos valores culturais e artísticos.
§ 1º -É facultativa a matrícula no ensino religioso que constituirá disciplina dos
horários normais das escolas públicas de ensino fundamental.
§ 2º - O ensino fundamental regular será ministrado em língua portuguesa;
§ 3º - O sistema de ensino do Município será organizado em regime de celebração
com a União, os Estados e o distrito Federal, nos termos do artigo 211, da Constituição
Federal.
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