Art. 150. O Município aplicará, anualmente, vinte e cinco por cento, no mínimo da receita
resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e
desenvolvimento do ensino. (Art. 212 da C.F.).
Parágrafo único. A parcela da arrecadação dos impostos transferidos pela União e
pelo Estado ao Município, não é considerada para efeito de cálculo previsto neste artigo,
receita do Governo que a transferir.
Art. 151. Os recursos públicos do Município serão destinados às escolas públicas, podendo
ser dirigidos a escolas comunitárias, confessionais ou filantrópicas, definidas em lei, que
comprovam fins não-lucartivos e apliquem seus excedentes financeiros em educação e,
assegurem a destinação de seu patrimônio a outra escola congênere ou ao Poder Público, no
caso de encerramento de suas atividades.
§ 1º - Os recursos de que trata este artigo poderão ser destinados a bolsas de estudo
para o ensino fundamental e médio, na forma da Lei, para os que demonstrarem
insuficiência de recursos quando não houver vagas e cursos regulares na rede pública, na
localidade de residência do educando, obrigando-se o Poder Público a investir
prioritariamente na expansão de sua rede escolar na localidade. (Art. 213, C.F. e 231 C.E.).
§ 2º -A distribuição dos recursos destinados à are educacional, assegurará
prioridade no atendimento das necessidades do ensino fundamental e pré-escolar mantendo
e expandindo o atendimento em creches às crianças de até seis anos de idade, não podendo
atuar no nível superior de ensino enquanto não estiver satisfeita a demanda no ensino
fundamental e médio, quantitativa e qualitativamente.
§ 3º -Dar-se-á a intervenção no Município nos termos do § 1º do artigo 227 da
Constituição Estadual, quando verificar-se não haver sido aplicado a limite mínimo exigido
pelo artigo 212 da Constituição Federal.
§ 4º - Progressivamente, o Poder Público Municipal providenciará no sentido de que
suas escolas sejam convertidas em centros educacionais, dotados de infra-estrutura técnica
e de equipamentos necessários ao desenvolvimento de todas as etapas de educação
fundamental.
§ 5º -De igual modo, de maneira progressiva, o poder Público Municipal adotará
sistemas de ensino de tempo integral de oito horas diárias. (Art. 227 e parágrafos – C.E.).
§ 6º - Às pessoas portadoras de deficiência, fica assegurada a educação no ensino
fundamental, quer em classes comuns ou em classes especiais. (Art. 229, caput C.E.).
Art. 152. O Sistema Municipal de Ensino, planejado em harmonia com a União e o Estado,
terá suas diretrizes, objetivos e metas definidos nos Planos Plurianuais, atendido, no que
couber, ao disposto no artigo 218 da Constituição Estadual e § 2º do artigo 211 da
Constituição Federal.
Art. 153. A municipalização do ensino dependerá de lei estadual, nos termos do artigo 232
da Constituição Estadual.
Art. 154. Lei Municipal disporá sobre as atribuições do Conselho Municipal de Educação,
previsto no parágrafo único, inciso I, do artigo 232 da Constituição do Estado.
Capítulo II
DA CULTURA E DO TURISMO
Art. 155. O Município, com a participação da comunidade integrará o sistema de
bibliotecas públicas, preconizado pelo parágrafo 9º do artigo 231 da Constituição do
Estado, tendo como unidade central a Biblioteca Pública Governador Menezes Pimentel.
Parágrafo único. No acervo das bibliotecas municipais incluir-se-á a aquisição de
livros de literatura infanto-juvenil, dando-se prioridade aos autores nacionais, enciclopédias
e revistas de circulação permanente.
Art. 156. É dever do Município a preservação da documentação governamental e histórica,
sendo assegurado livre acesso aos interessados. (Art. 231 § 10 da C.E.)
Art. 157. Compete ao Município:
I – promover o levantamento, o tombamento e a preservação de seu patrimônio
histórico e cultural, em articulação com a Secretaria de Cultura e Desporto do Estado e com
o Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional. (Art. 237 da Constituição
Estadual).
II – estimular quaisquer manifestações da cultura popular, bem como, se obriga a
cultuar datas comemorativas de alta significação da Federação, do Estado e do município;
III – proteger documentos, obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural,
os monumentos, as paisagens naturais e os sítios arqueológicos e impedir a evasão, a
destruição e a descaracterização de referidos bens e obras de arte.
IV – incentivar a produção e o conhecimento de bens e valores artísticos e culturais,
de qualquer natureza, estabelecendo-lhes incentivos, inclusive quanto às manifestações
folclóricas. (§ 3º – art. 216 – C.F.)
Parágrafo único. Ficam isentos do pagamento do imposto territorial e predial urbano
os imóveis tombados pelo Município em razão de suas características históricas, artísticas,
culturais e paisagísticas.
Art. 158. Lei Municipal disporá sobre o arquivo municipal, criado nos termos do artigo 234
da Constituição Estadual, que se integrará ao Sistema estadual de Arquivos e se destina,
precipuamente, à preservação de documentos.
§ 1º – Após o período fixado em lei Municipal, a documentação era remetida, em
definitivo, ao arquivo Público Estadual que, mediante solicitação, remeterá ao Município,
cópia de microfilmes dos documentos que lhe foram encaminhados.
§ 2º - Nenhuma repartição municipal destruirá ou desviará sua documentação sem
antes submetê-la ao setor de triagem, instituído pelo Estado para fins de preservação de
documentação de valor histórico, jurídico ou administrativo, assegurando amplo acesso aos
interessados. (Art. 235 C.E.)
Art. 159. Nos termos do § 4º do artigo 216 da Constituição Federal, serão punidos, na
forma da lei, os danos e ameaças ao patrimônio cultural do Município.
Art. 160. O Município promoverá e incentivará o turismo como fator de desenvolvimento
social e econômico, com o aproveitamento em atividades artesanais que deverão merecer
tratamento especial.
Capítulo IV
DO DESPORTO
Art. 161. O Município estimulará e apoiará práticas desportivas, formais e não-formais, em
suas diferentes manifestações com destaque para a educação física, o desporto em suas
várias modalidades, o lazer e a recreação. (Art. 238 – C.E.).
Parágrafo único. Assegurar-se-á prioridade, em termos de recursos humanos,
financeiros e materiais, ao desporto educacional, e, em casos especiais, para a do desporto
de alto rendimento.
Art. 162. O Poder Público Municipal, tanto quanto possível, manterá instalações esportivas
e recreativas nos projetos de urbanização, de instituições escolares públicas, devendo exigir
igual participação da iniciativa privada e incentivará a pesquisa sobre Educação Física,
esporte e Lazer. (Art. 239 da C.E.).
Parágrafo único. O Município destinará verbas para utilização na cultura de
atividades amadoristas, no apoio à realização de competição, ou em outras atividades
semelhantes.
Art. 163. É dever do Município proporcionar à comunidade meios de recreação mediante:
I – reserva de espaços verdes ou livres em forma de parque, bosque, jardins, praias
onde houver e assemelhados, como base física de recreação urbana;
II – construção e equipamentos de parques infantis, centros de juventude ou de
convivência comunitária;
III – adaptação e aproveitamento de rios, vales, colinas, montanhas, lagos, matas e
outros recursos naturais como locais de passeio e distração.
Parágrafo único. Os serviços municipais de desporto e recreação articular-se-ão
entre si e com as atividades culturais do Município, visando a implantação e o incremento
do turismo.
Capítulo V
DA SAÚDE
Art. 164. O Município assegurará, com dever e como direito de todos, ações sociais e
econômicas que visem eliminar o risco de doenças e de outros agravos na forma do
disposto artigo 196 da Constituição Federal.
Art. 165. As ações e serviços de saúde de natureza universal e igualitária são de relevância
pública, cabendo ao Município dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação,
fiscalização e controle.
§ 1º - As ações e serviços de saúde poderão ser exercidos diretamente pelo
Município, ou através de terceiros, por pessoa física ou jurídica de direito privado.
§ 2º - a prestação de assistência à Saúde mantida pelo Poder Público Municipal ouserviços privados, contratados ou convencionados pelo Sistema Único de Saúde é gratuito.
Art. 166. O plano Municipal de Saúde estabelecerá planejamento, prioridades e estratégias
em consonância com o Plano Estadual de saúde, obedecidas as diretrizes do Conselho
Estadual de Saúde, nos termos da lei.
Art. 167. Lei Municipal definirá competência de atribuições da Secretária Municipal de
Saúde e Ação Social ou equivalente instituindo planos de carreira para os profissionais
tendo em vista a formação de recursos humanos na área de saúde.
Art. 168. Compete ao Município prestar , com a cooperação técnica e financeira da União e
do Estado, serviço de atendimento à saúde d população. (Art. 30 inciso VII da C.F.).
Art. 169. O Município, desenvolverá ações de saúde preventivas e curativas, adequadas às
realidades epidemiológicas, à universalização das assistências, com acesso igualitário a
todos, a participação de entidades representativas de usuário e servidores de saúde, na
formulação, acompanhamento e fiscalização das políticas e das ações de saúde a nível
municipal, através do conselho Municipal de Saúde. (Art. 246 da C.E.).
Art. 170. Em cooperação com o Estado e a União, o Município participará com recursospróprios do Sistema Único de Saúde, cujos recursos serão administrados através do Fundo
Municipal de Saúde, em articulação com a Secretaria Municipal de Saúde, em articulação
com a Secretária Municipal de Saúde e Ação Social. (Art. 247 da C.E. e parágrafo único.
Art. 198 – C.F.).
§ 1º - Cabe ao Município, ma área de sua competência:
a) manter rede hospitalar e ambulatorial para atendimento gratuito às pessoas
carentes;
b) em integração com o sistema educacional, desenvolver ações educativas ou onde
sejam necessárias, visando ao esclarecimento, à informação e à discussão, com os usuários
da área;
c) implantar e garantir as ações do programa de assistência integral à saúde da
mulher, que atenda às especialidades da população feminina do Município, em todas as
fases da vida feminina, desde o nascimento à terceira idade;
d) criar, na área de saúde, programas de assistência médico-odontológico às crianças
de até seis (6) anos e aos jovens. (Art. 248 da C.E., inciso XXIV)
§ 2º -Os sindicatos, as entidades filantrópicas ou assistenciais, legalmenteconstituídas, poderão participar do Sistema Único de saúde, mediante convênios, acordos
ou contratos de direito público;
§ 3º -São vedados, incentivos fiscais ou a destinação de recursos públicos
municipais através de auxílios ou subvenções, para instituições privadas com fins lucrativos
e não filantrópicos.
Capítulo VI
DA ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 171. O Município executará programa de assistência social no objetivo de contemplar
ou quem dela necessitar e tem por finalidade.
I – a proteção e amparo à família, à maternidade, à infância, ao adolescente e à
velhice;
II – a promoção e a integração ao mercado de trabalho;
III – instalação de centros de integração social em setores menos favorecidos
promover a integração da família à sociedade através de programas básicos.
Art. 172. O Poder Público Municipal dispensará, aos idosos e às pessoas portadoras de
deficiências, os benefícios aos mesmos assegurados pelo artigo 285 da Constituição
estadual no que couber.
Parágrafo único. Ao maior de sessenta e cinco anos de idade tanto quanto possível,
o Município assegurará:
I – atendimento preferencial na área de saúde e nos órgãos da administração pública
municipal;
II – proteção contra a violência e a injustiça.
Art. 173. Assegurar-se-á ao idoso através de ação social do Município, direito à saúde, à
educação, ao lazer, ao trabalho, à justiça, à proteção e à segurança.
Parágrafo único. As entidades assistenciais, devidamente cadastradas e dedicadas ao
amparo e assistência à terceira idade, que exerçam suas atividades sem fins lucrativos,
serão subsidiadas em sua ação pela Municipalidade.
Art. 174. As crianças e os adolescentes, respeitados em sua dignidade e liberdade de
consciência, gozarão da proteção especial do Município, na forma que a lei estabelecer.
Art. 175. Ao trabalhador urbano ou rural do Município assegurar-se-á, como direito:
I – assistência gratuita aos filhos e dependentes desde o nascimento até seis anos de
idade em creches ou em pré-escolas;
II – local apropriado em estabelecimento público ou privado em que trabalhem, no
mínimo, trinta mulheres, para garantir vigilância e assistência aos seus filhos, no período de
aleitamento. (Art. 332 da C.E.).
Art. 176. Poderá o Município instituir o Sistema Móvel de Saúde para atendimento na área
médico-odontológica às populações rurais.
Art. 177. O conjunto de recursos destinados às ações de saúde do Município constituem o
Fundo Municipal de Saúde, conforme dispuser Lei Municipal.
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