A história de um povo também é feita de minudências afetivas e verdades comezinhas.

[ Portal do "AS" - esprema AQUI ]

A CADA MEIA HORA UM PENSAMENTO DI RENTE
>

sábado, 13 de junho de 2009

PRIMEIRA CARTA MAGNA - IPU - 05

Capítulo VII
DO MEIO AMBIENTE E DO SANEAMENTO


Seção I
Do Meio Ambiente



Art. 178. O Município promoverá educação ambiental, através de suas escolas e órgãos de
ensino, visando à conscientização pública e à preservação do meio ambiente. (Art. 263 –

C.E. e Art. 225, inciso VI da C.F.)
Art. 179. É dever do Poder Público Municipal e da coletividade, proteger e defender o meio
ambiente, bem de uso comum do povo e essencial à qualidade de vida, combater a poluição
em qualquer de suas formas, bem como preservar s florestas, a fauna e a flora. (Art. 23,
inciso VI e VII da C.F.).

§ 1º -Para assegurar a efetividade desse direito, incube ao Município, o
cumprimento, no que for aplicável, do disposto no artigo 225 da Constituição Federal, e,
especialmente sobre:

I – o controle da produção e a proteção da flora e fauna vedando-se prática que
coloquem em risco a sua função ecológica;

II – a utilização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que coloquem em
risco a vida e o meio ambiente, a fauna e a flora;

III – a exigência de estudos de impacto ambiental para a instalação de obra ou
atividade potencialmente causadora de degradação ambiental, especialmente nos morros,
picos, encostas, serras e chapadas existentes no Município.

IV – estimular o reflorestamento para restauração do meio ambiente de modo a
preservar reservas antigas, fontes naturais, lagoas e as belezas naturais do Município.

§ 2º -aquele que explorara recursos minerais, na área municipal, fica obrigado a
recuperar o meio ambiente desgastado, de acordo com solução técnica exigida pelo órgão
competente, na forma da lei.

§ 3º - As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitará aos
infratores, pessoa física ou jurídica, a sanções penais e administrativas, independentemente
da obrigação de repor os danos causados.

§ 4º -As associações constituídas para defesa do meio ambiente e do patrimônio
histórico e cultural, poderão acompanhar o procedimento das infrações cometidas, e
interpor recursos que julgar cabíveis.

Art. 180. O Poder Público Municipal, na forma da lei estadual, obedecido o disposto no
artigo 265 da Constituição Estadual, para preservação do meio ambiente, adotará, entre
outras, as seguintes providencias:

I – estabelecimento de controle e fiscalização do uso de produtos agrotóxicos, de
qualquer espécie na lavoura, salvo os liberados pelos órgãos competentes;

II – proibição do lançamento de resíduos industriais, agroindustriais, hospitalares,
ou residuais em rios, riachos, córregos ou grotas, localizados no Município;

III – medidas eficazes de proteção do solo rural no interesse de combate à erosão e
na defesa de sua conservação;

IV – proibição da pesca predatória em açudes públicos, riso e lagoas no período de
procriação da espécie;

V – proibição da caça de aves silvestres, no período da procriação e, a qualquer
tempo, o abate indiscriminado;

VI – proibição de desmatamento indiscriminado, queimadas criminosas e
derrubadas de árvore para madeira ou lenha, ou transformação em carvão, punindo seus
infratores na forma da lei;


At. 181. No Plano Urbanístico da cidade se assegurará a criação e manutenção de áreas
verdes em proporção de dez metros quadrados para cada habitante, respondendo os
infratores ou invasores pelas sanções previstas em lei.

Art. 182. Lei Municipal poderá estabelecer incentivos na redução do imposto sobre
propriedade territorial urbana aos proprietários de imóveis urbanos que cuidarem
adequadamente das áreas existentes à frente de seus imóveis, ou reservarem dez por cento
da sua área para arborização, com prioridade para as árvores frutíferas.

Art. 183. O Município com a participação do Departamento de Obras Contra as Secas
(DNOCS), incentivará e orientará o programa de peixamento e pesca nos açudes do
Município.

Art. 184. O Município se articulará com a União e o Estado, de forma a garantir a
conservação da natureza em harmonia com as condições de habitabilidade da população.

Art. 185. Fica criado o Conselho Municipal do Meio Ambiente, órgão normativo que tem
como finalidade estabelecer diretrizes da política ambiental da municipalidade, cujas
atribuições e composição, serão definidas em lei ordinária.

Seção II
Do Saneamento


Art. 186. O Município, em função das realidades locais, participará do plano plurianual de
saneamento estabelecido pelo Estado, nos termos do artigo 270 da Constituição Estadual,
na determinação de diretrizes e programas, atendidas as particularidades das bacias
hidrográficas e respectivos recursos hídricos.

Parágrafo único. Cabe ao Município promover programa que assegurem,
progressivamente, os benéficos do saneamento básico à população urbana e rural, visando
à melhoria das condições habitacionais da população. (Art. 271 da C.E. e inciso IX, Art. 23
– C.F.).

Capítulo VIII
DA HABITAÇÃO POPULAR


Art. 187. O Poder Público Municipal formulará política habitacional que assegure ao
cidadão o direito à moradia e que permita:

I – acesso a programas de habitação ou financiamentos públicos para aquisição ou
construção de casa própria;

II – saneamento básico e melhoria das condições habitacionais já existentes;

III – assegurar assessoria técnica na construção de moradias;

IV – garantia a destinação de recursos orçamentários para a implantação de
habitação de interesse da população de baixa renda;

V – a delimitação de áreas à habitação popular, atendidos os seguintes critérios:

a) contigüidade à rede de abastecimento de água e energia elétrica, no caso de
conjuntos habitacionais;

b) – localização acima da quota máxima de cheias;


c) declividade inferior a 30% (trinta por cento), salvo se inexistirem no perímetro
urbano áreas que atendam a este requisito, quando admitir-se-á declividade de até cinqüenta
por cento (50%), desde que obedeçam a padrões especiais de projetos a serem definidos em
lei Estadual. 9Art. 290, inciso II – C.E.).

Art. 188. Na formulação de projetos habitacionais de interesse do Município, incluir-se-á
habitação para o trabalhador rural, dotada de equipamento e infra-estrutura básica de modo
a melhorar as condições de vida.

Art. 189. O Poder Público Municipal formulará programas de construção de moradias
populares em regime de participação coletiva, destinadas ao atendimento à comunidade de
baixa renda ou sem teto.

Parágrafo único. É gratuita a expedição do alvará de licença para edificação de
moradias populares, referidas neste Capitulo.

Nenhum comentário:

Postar um comentário