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sábado, 13 de junho de 2009

PRIMEIRA CARTA MAGNA - IPU - 04

Capitulo IX
DOS RECURSOS HÍDRICOS


Art. 190. É dever do Município preservar as águas e promover seu racional aproveitamento,
e, mediante convênio com o estado e a União, conjugar recursos para os programas de
desenvolvimento para aproveitamento social das reservas hídricas compreendendo:

I – o fornecimento de água potável e de saneamento básico em todo o aglomerado
urbano com mais de mil habitantes, observados os critérios de regionalização de atividade
governamental e a locação de recursos;

II – a expansão do sistema de represamento de água com edificação, nas jusantes de
açudes públicos, de barragens, bem como a instalação de sistema irrigatório, com
prioridade para as populações mais assoladas pelas secas.

III – o aproveitamento das reservas subterrâneas, no atendimento das comunidades
mais carentes;

Parágrafo único. Os proprietários beneficiados em decorrência de investimentos
públicos contra as secas, deverão através de contribuição de melhoria, compensar custos
das obras no termo previsto em lei. (Art. 319 e § 1º da C.E.).

Art. 191. O Município dará atenção especial ao uso, à conservação, à proteção e ao controle
de recursos hídricos, superficiais e subterrâneos, na forma do que dispõe o art. 320 da
Constituição Estadual.

Art. 192. Os planos e programas de preservação e proteção dos recursos naturais, contidos
nas bacias ou regiões hidrográficas existentes no território municipal, serão elaborados,
conjuntamente, pelos municípios envolvidos e pelo Estado, atendida a regra do artigo 324
da Constituição Estadual.

Art. 193. O Plano Diretor Municipal, obrigatoriamente, assegurará a conservação e a
proteção das águas de da área de preservação utilizável para abastecimento da população,
na forma do artigo 320 da Constituição Estadual.


Art. 194. Caberá ao Município, nos termos do artigo 23, inciso XI, da Constituição Federal
registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direito de pesquisa e exploração de
recursos hídricos e minerais existentes em seu território.

Capítulo X
DA POLITICA AGRICOLA


Art. 195. O Município estabelecerá sua política agrícola, com a participação efetiva do
setor de produção, que envolva produtores e trabalhadores rurais, setor de comercialização,
de armazenamento, de transporte, de assistência técnica e extensão rural, de eletrificação e
de irrigação, como cooperação, atendida lei complementar federal, à competência do
Estado e da União.

Art. 196. A assistência técnica e extensão rural, preconizada pelo artigo 187, inciso IV da
Constituição Federal, terão como objetivos:

I – capacitação do produtor rural e sua família, visando o aumento da renda e
melhoria de sua qualidade de vida;

II – transferência de tecnologia agrícola, de administração rural e de conhecimento
nos casos de saúde, alimentação e habitação;

III – orientação do produtor quanto à organização rural e uso racional dos recursos
naturais;

IV – informação técnica de extensão rural orientará suas ações no sentido de assistir
principalmente, aos pequenos produtores, adequando os meios de produção de acordo com
os recursos e condições técnico produtivas e sócio-econômicas do produtor rural;

§ 2º - A assistência técnica e extensão rural manter-se-á com recursos financeiros
oriundos da União, do Estado e do Município, devendo constar do orçamento anual da
municipalidade.

§ 3º - A política agrícola do Município integrar-se-á com a do Estado e da União,
nos termos da lei federal. (art. 50 D.T. – C.F.).

Art. 197. Na forma do artigo 191 da Constituição Federal, aquele que, não sendo
proprietário de imóvel rural ou urbano, possua como seu, por cinco anos ininterruptos, sem
oposição, área de terra em zona rural, não superior a cinqüenta hectares, tornando-a
produtiva por seu trabalho, ou de sua família, tendo nela sua moradia, adquirir-lhe-á a
propriedade.

Art. 198. Na elaboração do Orçamento do Município reservar-se-ão recursos específicos
para o atendimento aos trabalhadores rurais, pequenos e microprodutores na aquisição de
sementes, insumos, defensivos agrícolas e instrumentos de trabalho.

§ 1º Não incidirão impostos ou taxas, conforme a lei dispuser, sobre qualquer
produto agrícola que componha a cesta básica produzida por pequenos e microprodutores
rurais, que utilizem apenas a mão-de-obra familiar e vendam diretamente sua produção aos
consumidores finais.

§ 2º - A não-incidência abrange produtos oriundos de associações e cooperativas de
produção, cujos quadros sociais sejam compostos por pequenos e microprodutores e
trabalhadores rurais sem terra. (Art. 201 e parágrafo único – C.E.).


Art. 199. Nos termos do artigo 184, § 5º da Constituição Federal, são isentos de impostos
municipais as operações de transferência de imóveis desapropriados para fins de reforma
agrária.

Art. 200. Compete ainda ao Município, em cooperação com o Estado e a União, fomentar a
produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar, no âmbito do seu território,
em conformidade com o inciso VIII, artigo 23 da Constituição Federal, dando prioridade
aos produtos provenientes de pequena propriedade rural, por intermédio do plano de apoio
ao pequeno produtor, lhes garantindo especialmente assistência técnica e jurídica,
escoamento d produção, através da abertura e conservação de estradas Municipais.

Art. 201. O Município apoiará o cooperativismo e outras formas de associativismo,
estipulando mecanismos de produção, consumo e serviços, como forma de
desenvolvimento preferencial. (Art. 174 § 2º C.F.).

Art. 202. Fica criado o Conselho Municipal de Agricultura, órgão colegiado, autônomo e
deliberativo, composto por representantes do poder publico, dos sindicatos rurais e
representantes da sociedade civil, causas, competência, composição e atribuições, serão
deferidos por lei.

§ 1º -O Conselho Municipal de Agricultura desenvolverá atividades, de forma
harmônica e coordenada com o Conselho Municipal do Meio Ambiente.

§ 2º - Para fins de implantação de sua política agrícola, o poder publico municipal
deverá constituir um Fundo Municipal de Agricultura.

Titulo VII
DA ADMINISTRAÇÃO PARTICIPATIVA

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