Capitulo I
DOS ÓRGÃOS DE ASSESSORAMENTO
Art. 203. Poderão ser instituídos órgãos de assessoramento, constituídos de representantes
comunitários de segmentos da sociedade social, cuja criação e extinção dependem de lei
municipal.
Art. 204. Os cargos de assessoramento têm por finalidade discutir e propor soluções e
diretrizes, de interesse geral da comunidade.
§ 1º -A Composição, as atribuições e a designação dos membros dos órgãos
referidos no “caput” deste artigo, dar-se-á por decreto do Prefeito Municipal.
§ 2º- Nos órgãos da Administração Participativa haverá, obrigatoriamente, um
representante da Câmara Municipal, a ser indicado pela Mesa, bem assim representantes de
sindicato, associação ou federação de empregados para vaga concedido à entidade patronal
da respectiva categoria.
§ 3º -Os serviços prestados pelos órgãos referidos nesse artigo, são considerados
relevantes para o Município, não cabendo, aos seus integrantes qualquer remuneração.
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1ª - O Município editará leis que estabeleçam critérios para compatibilização de seus
quadros de pessoal atendendo ao disposto no Art. 39 da Constituição Federal e à Reforma
Administrativa dela decorrente, no prazo de dezoito meses, contados da promulgação d
Constituição Federal. (Art. 24 – D.T – C.F.).
Art. 2º -Os vencimentos, a remuneração, as vantagens dos servidores municipais e os
adicionais, bem como os proventos de aposentadoria que estejam sendo percebidos, em
desacordo com a Constituição Federal, serão, imediatamente, reduzidos aos limites dela
decorrentes, não admitindo, nesse caso, invocação de direito adquirido ou percepção de
excesso, a qualquer titulo. (Art. 17 – D.T. – C.F.).
Art. 3º - Os servidores municipais da administração direta e indireta ou Fundação Publica,
em exercício na data da promulgação da Constituição Federal, há pelo menos cinco anos
continuados e que não tenham sido admitidos na forma regulada no Art. 37 da Constituição
Federal, são considerados estáveis no serviço público municipal. (Art. 19 – D.T – C.F.)
§ 1º - O tempo de serviço referido neste artigo, será contado como titulo quando os
servidores beneficiados se submetem a concurso para fins de efetivação, na forma da lei.
§ 2º - O disposto neste artigo não se aplica aos ocupantes de cargos em comissão,
funções ou empregos de confiança nem aos que a lei declare de livre exoneração, cujo
tempo de serviço não será computado para fins do “caput” deste artigo, exceto se se tratar
de servidor. (Art. 19, §§ 1], 2º e 3º - D.T. – C.F. e Art. 25 e parágrafo e Art. 29 – D.T. –
C.E.).
Art. 4º - O servidor público municipal, que, tenha ingressado na administração direta por
processo seletivo de natureza publica, ou, de provas eliminatórias em exercício profissional,
há pelo menos dois anos, é considerado efetivo de pleno direito. (Art. 26 D.T. – C.E.)
Art. 5º - Até a promulgação da lei complementar, referida no Art. 169 da Constituição
Federal, o Município não poderá dispender com pessoal, mais de sessenta e cinco por cento
(65%) do valor das respectivas receitas correntes.
Parágrafo único. O Município, quando a respectiva despesa exceder o limite
previsto neste artigo, deverá retornar àquele limite, reduzindo o percentual excedente à
razão de hum quinto por ano. (Art. 38 e parágrafo D.T. – C.F.).
Art. 6º - A revisão dos direitos dos servidores públicos inativos e pensionistas bem como a
atualização dos proventos e pensão a eles devidos, dar-se-á nos termos do Art. 20 das
Disposições Transitórias da Constituição Federal.
Parágrafo único. Aplicam-se aos servidores municipais em atividade, no que
couber, o disposto no Art. 18 das Disposições transitórias da Constituição Federal.
Art. 7º - O Município dispensará às microempresas e às empresas de pequeno porte,
tratamento diferenciado, visando à incentivá-las pela simplificação de suas obrigações
administrativas, tributárias e creditícias ou pela eliminação ou redução destas por meio da
Lei. (Art. 179 – C.F.).
Art. 8º - Deverão constar do Orçamento do Município a receita destinada à Seguridade
Social nos termos do art. 195, § 1º, da Constituição Federal.
Art. 9º - Os débitos do Município relativos às contribuições previdenciárias serão
liquidadas, nos termos e na forma do previsto no Art. 57 e parágrafos das Disposições
Transitórias da Constituição Federal.
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