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sábado, 13 de junho de 2009

PRIMEIRA CARTA MAGNA - IPU - 02

Art. 10. O Município reavaliará os incentivos fiscais de natureza setorial nos termos do Art.
41 da Constituição Federal.

Art. 11. As certidões, fornecidas pelas repartições municipais para esclarecimento de
situações de interesse pessoal do cidadão, são isentas de pagamento de qualquer taxas ou
emolumentos.

Art. 12. A Lei Municipal de criação de Distritos estabelecerá como requisitos básicos, nos

termos da Lei Complementar Estadual nº 11.659, de 28 de dezembro de 1989, o seguinte:

a) existência na sede do Distrito a ser criado de pelo menos 50 moradias;

b) definições dos limites seguindo linhas geométricas entre partes bem edificadas ou
acompanhando acidentes naturais cujo memorial descritivo sra elaborado pelo Instituto
Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).

c) terreno para Cemitério;

Parágrafo único. O Poder Executivo municipal se obriga, no prazo máximo de doze
meses, a partir da criação do novo distrito, a dotar a sede, de equipamento nas áreas de
educação, saúde, abastecimento d’água e eletrificação, bem como de mercado público.

Art. 13. Em obediência ao disposto no Art. 297 da Constituição Estadual, Lei Municipal
estabelecerá os critérios de exploração das áreas destinadas ao cinturão verde, observado o
seguinte:

I – módulo, por família, nunca inferior a dez metros quadrados por pessoa;

II – renda familiar, de até dois salários mínimos;

III – obrigatoriedade da venda da produção hortifrutigranjeira, diretamente ao
consumidor final, isentada de taxas e impostos municipais.

Art. 14. Ficam criados os seguintes órgãos:

I – Secretarias Municipais:

a) da Agricultura, Recursos Hídricos e Meio Ambiente;

b) de Saúde e Ação Social;

c) de Obras e serviços Urbanos;

d) de Educação, Cultura, Desportos, turismo e Lazer;

e) de Administração e Finanças;

II – Conselhos Municipais;

a) de Saúde e Ação Social;

b) de Educação e Cultura;

c) de Defesa dos Direitos da Mulher;

d) de Defesa da Criança e do Adolescente.

Parágrafo único. Municipal especificará a estrutura organizacional, composição,
atribuições e forma de funcionamento dos órgãos, ora criados.

Art. 15. São considerados patrimônio histórico do município, para efeito de
tombamento, os seguintes prédios: estação Ferroviária, Igreja de Nossa Senhora do Carmo,


inclusive o Cruzeiro, a Igreja Matriz de são Sebastião, casa de pedra, Edifícios da Prefeitura
e da Cadeia Pública, o chafariz do Cafute, bem como a Bica do ipu que será intocável.

Art. 16. O Poder Executivo, através de decreto, no prazo máximo de seis meses,
após a promulgação desta Lei Orgânica, fará o tombamento, como monumento histórico, da
Igreja de N. S. do Perpetuo Socorro.

Art. 17. O orçamento municipal assegurará, a cada ano, recursos financeiros
destinas à manutenção da Sociedade de Proteção à Maternidade e à Infância de Ipu, nos
termos e no valor a serem definidos através de convênio.

Art. 18. A Prefeitura destinará local, fora da área urbana da Cidade e das margens
das rodovias estaduais ou federais, para depósito dos detritos ou resíduos industriais e do
lixo urbano ou domiciliar.

Art. 19. O Código de Obras e Edificações conterá, na concessão do “habite-se”, a
exigência para construções para construções na área urbana de instalação de água encanada,
sanitários e banheiros.

Art. 20. O Poder Público Municipal, na ampliação e reforma do Matadouro Público,
construirá abatedouros para suínos, ovinos e caprinos, procedendo, através da área de saúde
e fiscalização, a inspeção sanitária dos produtos decorrentes do abate dos animais.

Art. 21. No cumprimento do disposto no Art. 237 da Constituição estadual, o
Município tombará os imóveis existentes, que contém no mínimo 100 (cem) anos de
construídos, reduzindo-se a exigência para 50 (cinqüenta) quando se tratar de monumentos,
estátuas, praças ou avenidas.

Art. 22. O Município, em cooperação com estado e com a União através de seus órgãos de
incentivo ao turismo, estimulará a construção de um hotel Municipal, com seus próprios
recursos ou por intermédio da iniciativa privada.

Art. 23. Na distribuição dos recursos destinados `Secretaria de Educação, Cultura, Desporto
e Lazer deverá aplicar-se, quantia não inferior a 5% dos recursos alocados, destinados à
área de Desporto e Recreação.

Art. 24. O Município deverá manter convênio com órgãos federais e estaduais, visando à
conservação das nascentes, afluentes e o leito do Riacho Ipuçaba, arborização de suas
margens e preservação do ecossistema.

Art. 25. O Executivo Municipal incentivará a construção de campos de futebol e quadras
esportivas nos bairros periféricos da Cidade, objetivando a pratica de esportes, em todos os
níveis.

Art. 26. Fica criado o Museu Municipal para preservação do acervo cultural e histórico e
educacional do Município, em todos os níveis.


Art. 27. A revisão desta lei Orgânica realizar-se-á após cinco anos de sua vigência,
respeitada a disposição do Art. 3º, das Disposições Transitórias da Constituição Federal.

Art. 28. O Prefeito Municipal, o Vice-Prefeito, o Presidente da Assembléia Municipal
Constituinte, o Presidente da Câmara Municipal e os Vereadores proferirão, no ato da
promulgação desta Lei Orgânica, o seguinte compromisso:

“Prometo manter, defender e cumprir, em toda sua plenitude, sob o penhor de minha
honra, a Lei Orgânica que ora se promulga”.

Ipu, 5 de Abril de 1990.


Assembléia Municipal Constituinte


MESA DIRETORA


Francisca Irna Mororó Barroso – Presidente
Ilegível – Vice-Presidente
Madalena Ferreira Pontes de Sousa – 1º secretário
Maria Divanilde Gomes da Silva – 2º Secretário


COMISSÃO DE SONDAGEM E PROPOSTAS

Francisco de Assis B. Farias – Presidente
Pedro José de farias – Relator


COMISSÃO DE SISTEMATIZAÇÃO

Antônio Olimpio Costa – Presidente
Antônio Martins de Lima – Relator

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