Data: 09/06/2009
Nome: RICARDO MARTINS ARAGÃO
E-mail: ricardo.boris@gmail.com
Assunto: PL 114/2009
Ipuenses,
Para que cada um possa fazer sua própria análise acerca do Projeto de Lei nº 114/2009, avaliando de forma justa e isenta os riscos e benefícios advindos do mesmo, trasncrevo seu teor abaixo, fundamentado em cópia que adquiri na Câmara Municipal de Ipu.
Cordialmente,
Ricardo Aragão
Abre aspas...
PREFEITURA MUNICIPAL DE IPU
PROJETO DE LEI Nº 114/2009
DE 22 DE MAIO DE 2009.
Autoriza o Poder Executivo a ceder o uso de bens públicos, alienar, permutar, firmar Parceria Público Privada (PPP) e Parcerias com Entes Públicos de Outras Esferas Governamentais, na forma que indica e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE IPU,
Faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a ceder o uso de bens públicos, a conceder o direito real de sua utilização, permutar, doar, alienar o domínio do bem público, privatizar, firmar Parceria Público Privada – PPP e com outros Órgãos Públicos visando a transferência da administração de bens públicos municipais, tais como o Aeroporto, o Matadouro, o Mercado Municipal, o Serviço Autônomo de Água e Esgoto – SAAE, Estação Rodoviária, dentre outros bens, visando promover a melhoria da qualidade dos serviços públicos e do atendimento à população.
Parágrafo Único – Para a efetivação das ações de que trata o caput deste artigo, deverão ser formalizados Termos de Convênio, Termos de Cooperação, Termos de Parceria, Termos de Cessão de Uso, dentre outros, com a Pessoa Jurídica de Direito Público Interno ou Privado, com Entidades ou Pessoa Física, contendo todas as obrigações e direitos, inclusive cláusula de reversão do bem ao patrimônio público municipal nos casos de descumprimento de normas estabelecidas.
Art. 2º - Caberá ao Município de Ipu, através de suas Unidades Gestoras, a fiscalização da qualidade, da eficiência e eficácia dos serviços a serem prestados, como também dos bens públicos transferidos, cedidos, alienados a outros Entes Públicos e Privados.
Art. 3º - As despesas com energia elétrica, telefone, água, dentre outras, incidentes sobre os imóveis, prédios ou bens públicos de que trata o art. 1º desta Lei passarão a ser pagas pelas Pessoas Jurídicas (Pública ou Privada) ou Físicas que passarão a administrá-los.
Parágrafo Único – O Município poderá isentar a Pessoa Jurídica de Direito Público Interno do pagamento de impostos municipais incidentes sobre o respectivo imóvel, prédio público e/ou serviços.
Art. 4º - As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de dotações orçamentárias consignadas no Orçamento vigente.
Art. 5º - A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
Paço da Prefeitura de Ipu – Estado do Ceará, aos vinte e dois dias do mês de maio de 2009.
HENRIQUE SÁVIO PEREIRA PONTES
PREFEITO MUNICIPAL
... fecha aspas.
Observações:
a) PL recebido pela Câmara Municipal de Ipu em 26.05.2009 (recibo na segunda página do PL);
b) PL “Aprovado na Sessão Ordinária no dia 05.06.2009 com a Emenda que Altera o Art. 1º, Caput, por 08 (oito) votos a favor e 01 (um) voto contra, dos vereadores. Ipu-CE, 08.06.2009.” (despacho na página de rosto do PL)
Nenhum comentário:
Postar um comentário