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sexta-feira, 18 de junho de 2010

PMI - AÇÃO...PÚBLICA

Data: 18/06/2010
Nome: PAULO CÉSAR FARIAS TORQUATO
E-mail: paulo_torquato@hotmail.com
Assunto: RESUMO – AÇÃO CIVIL PÚBLICA : Processo: 3808-31.2010.8.06.0095/0

RESUMO – AÇÃO CIVIL PÚBLICA : Processo: 3808-31.2010.8.06.0095/0



A Comissão composta pelos Promotores de Justiça IVAN PINHEIRO LEITÃO, RONALD FONTENELE E KENNEDY CARVALHO BEZERRA, interpôs uma AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA CUMULADA COM PEDIDO DE AFASTAMENTO DO PREFEITO HENRIQUE SÁVIO PEREIRA PONTES E DA COMISSÃO DE LICITAÇÃO composta por EUCÉLIO FERNANDES DE MESQUITA, JOSÉ WAGNER COSTA, DOMINGOS RODRIGUES GOMES e do empresário MARCELINO CORDEIRO MAIA, com o encaminhamento de cópia para a Procuradoria Geral de Justiça para a competente REPRESENTAÇÃO CRIMINAL pois os fatos tratados constituem crimes funcionais e de responsabilidade, notadamente previstos nos arts. 299, 312, 288 do CPB, art. 90 da lei 8.666/93, além do art. 1º do Decreto-Lei 201/67.



O QUE O MINISTÉRIO PÚBLICO APUROU

A empresa Construcon foi criada no dia 11/03/09 com 20 mil reais para participar da licitação no dia 16/03/09 no valor de R$ 3.159.976,32. O Ministério Público concluiu que esta licitação foi uma fraude e que a empresa Construcon não passa de uma empresa de fachada criada com a finalidade de desviar recursos públicos mediante a participação de licitações fraudulentas. Essa empresa só existe no papel, não reúne condições de realizar qualquer serviço, não possui um só empregado e seus sócios não se conhecem.

A empresa Construcon foi criada no dia 11/03/09 e tem dois sócios, o Sr. Lauro Rodrigues de Oliveira Neto, que não conhece o seu sócio, o Sr. Alci Almeida Silva, que não conhece o Sr. Lauro.

O mais grave é que o Sr. Alci (dono da Construcon) é um servente de pedreiro que desconhece a existência de qualquer empresa em seu nome; Que nunca autorizou a ninguém abrir empresa em seu nome; Que nunca integralizou qualquer capital financeiro.

O Sr. Lauro (dono da Construcon) não conhece o endereço da empresa Construcon, não sabe se a Construcon participou de qualquer licitação e não conhece a cidade de Ipu.

Os depoimentos comprovaram que a empresa Construcon é uma fraude desde seu nascedouro, caracterizando a formação de uma empresa de fachada, com o uso de “laranjas”, pessoas que aparecem apenas no papel, mas que na realidade não tem qualquer ingerência nos atos da empresa ou mesmo noção de sua existência como revelou Alci Almeida.

Da licitação de R$ 3.159.976,32

No dia 16 de março, 05 dias após a Construcon ter sido criada, concorreu ao certame licitatório nº 1202.2009-SAÚDE, cujo objeto seria a construção de 2.108 unidades sanitárias para famílias carentes, no valor total de R$ 3.159.976,32. O Sr. Marcelino Cordeiro Maia, munido de uma procuração outorgada pelo “sócio” Lauro, ocorre ao certame representando a Construcon com mais 05 outras empresas interessadas em participar.

A Comissão de Licitação inabilitou as 04 empresas impedindo-as de licitar, mas não teve o mesmo zelo com a Construcon, para o qual se portou tolerante e desidiosa, numa clara demonstração de conluio. Exatamente no dia da licitação, os promovidos se dão conta que, sendo o capital social de empresa de apenas R$ 20.000,00, estaria a empresa impedida de prosseguir, pois o edital exigia da empresa a comprovação de um capital social mínimo de 10% do valor da licitação. Inicia-se então, uma ardilosa manobra realizada as pressas para transpor esse obstáculo, essa manobra consistiu em se forjar um aditivo ao contrato social da empresa, com a finalidade de aumentar seu capital inicial de R$ 20.000,00 para R$ 340.000,00, tendo referido aditivo sido protocolado na Junta Comercial de Fortaleza, no mesmo dia da licitação e enviado, via fax, à Comissão de Licitação.

Apesar de ilícito e envolver falsidade ideológica de documentos, permitiu à Construcon continuar licitando, mas ainda havia um obstáculo a superar, é que o edital exigia que a empresa comprovasse possuir como responsável técnico, um engenheiro civil pertencente ao quadro de pessoal permanente da empresa, havendo a ressalva expressa de não aceitação de comprovação mediante contrato de prestação de serviços. Ora, sendo a Construcon uma empresa de fachada, que não possui um só funcionário, não tem patrimônio integralizado e nem seus sócios se conhecem entre si, ficaria bastante complicado satisfazer tal exigência. Para satisfazer tal exigência, a empresa apresentou exatamente um instrumento ali vedado, ou seja, um contrato particular de prestação de serviço, mas a Comissão de Licitação teria que dar sua colaboração, como de fato deu, fazendo de conta que não tinha percebido a burla e declarando APTA e VENCEDORA a empresa CONSTRUCON.

A exclusão de todas as demais empresas e a aceitação unicamente da Construcon, mesmo descumprindo regras básicas do Edital, denota a participação ativa dos membros da Comissão de Licitação, evidenciando-se, assim, que o certame foi uma farsa.

Na celebração do contrato entre a prefeitura e a Construcon foi detectado mais dois aspectos no mínimo curiosos. O primeiro é que quem assinou o contrato foi o prefeito e não o ordenador de despesas da Secretaria de Saúde, mesmo tendo a prefeitura uma estrutura organizacional descentralizada. Outro aspecto é a assinatura do Sr. Lauro Rodrigues, quando comparada a assinatura por ocasião de sua oitiva, percebe-se que houve uma falsificação grosseira de sua assinatura.

O que aconteceu posteriormente, todo o ipu já tomou conhecimento, a prefeitura efetuou o pagamento de mais de três milhões a uma empresa fantasma (Construcon) e o gestor não se preocupou sequer em verificar se havia alguma obra realizada. Em agosto de 2009, 05 meses após a licitação e o pagamento, os técnicos do TCM verificaram que as obras tinham sido apenas iniciadas e sem qualquer controle de execução ou plano de trabalho.

De acordo com o Ministério Público, foi constatado pelo TCM que a empresa Construcon foi beneficiada com outra licitação, no valor de R$ 143.202,21, cujo objeto seria a construção do CRAS do município de Ipu. O que ocorreu nessa licitação é algo tão absurdo, que chega a ser difícil de acreditar. É que simplesmente se empenhou a despesa em favor da Construcon, antes mesmo de ocorrer o certame, ou seja, a Prefeitura já sabia que aquela empresa sairia vencedora, o que revela que a licitação nada mais foi do que uma farsa, conforme concluíram os técnicos do TCM.

OUTROS ELEMENTOS

Verifica-se das declarações de Marcelino Cordeiro Maia, que o mesmo apresenta uma versão inverídica quando assevera que João Miranda seria um mestra de obras de Ipu e que seria o homem diretamente encarregado de fiscalizar e gerir a execução do contrato.

Ao ser oitivado, João Miranda afirmou que não é mestre de obras e não confirma as declarações de Marcelino no sentido de ser o declarante o homem diretamente encarregado de fiscalizar e gerir a construção dos banheiros.

Vale salientar ainda, que o próprio Marcelino asseverou que atua em processos licitatórios, na qualidade de procurador das empresas igualmente de fachada como Steve Lima, A. costa de Lima e outras, todas investigadas pelas mesmas práticas ilícitas da Construcon, o que demonstra que Marcelino Cordeiro Maia faz parte de uma rede de empresas criadas apenas para desviar recursos públicos por meio de licitações ciciadas.

Só para se ter idéia da gravidade do assunto, vejamos o teor do depoimento de Steve Lima Carneiro, “proprietário” da empresa Steve Lima, a qual já “venceu” em licitações em Ipu, mais de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais) e tem como procurador a pessoa de Marcelino.

“... Que atualmente está desempregado... que não sabe especificar o endereço da sua empresa aberta em seu nome, ... Que não sabe sobre a movimentação da empresa aberta em seu nome, não conhece o contador e não tem qualquer conhecimento sobre as vendas realizadas para prefeituras do interior do Estado do Ceará... Que não sabe sequer o que se denomina licitação. Que foi preso em flagrante delito...acusado do crime de roubo qualificado...Que não conhece Marcelino Cordeiro Maia...”

Com isto, fica evidenciada a formação de uma rede de empresas de fachada, criadas com a utilização de “laranjas” e com a única finalidade de desviar recursos públicos por meio da participação em licitações fraudadas, evidenciando-se também que os promovidos se utilizam de cargos para desviar vultosas quantias de dinheiro público em benefício próprio, causando grande e irreparável prejuízo aos cofres do município.


FONTE: http://www4.tjce.jus.br/sproc2/paginas/ResConProc02.asp?TXT_SOURCE=ResConProcParte&TXT_PARAM1=3808-31.2010.8.06.0095&TXT_PARAM2=0&CMB_NUMMOV=99&CHK_PARTE


Data: 17/06/2010
Nome: PAULO CÉSAR FARIAS TORQUATO
E-mail: paulo_torquato@hotmail.com
Assunto: AÇÃO CIVIL PÚBLICA : Processo: 3808-31.2010.8.06.0095/0

ESTADO DO CEARÁ
PODER JUDICIÁRIO

Consulta Processual

Dados Gerais
Numero do Processo: 3808-31.2010.8.06.0095/0 AÇÃO CIVIL PÚBLICA
Competência: VARA ÚNICA / 1A. VARA - INTERIOR
Natureza: CÍVEL
Classe: TODAS AS VARAS - 1V/1VJ Nº Antigo:
Nº de Volumes: 2 Data do Protocolo: 10/06/2010 13:54
Nº de Anexos: 0 Valor da Causa (R$): 100,000.00
Local de Origem: Nº Processo Relacionado:
Número de Origem:
Ação de Origem:
Justiça Gratuita: NÃO
Documento de Origem: PROCESSO
Localização: VARA UNICA DA COMARCA DE IPU Remetido em: 10/06/2010 14:08 e Recebido em: 10/06/2010 14:08

Partes
Nome
Requerente : REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO
Requerido : HENRIQUE SÁVIO PEREIRA PONTES
Requerido : EUCÉLIO FERNANDES DE MESQUITA
Requerido : JOSÉ WAGNER COSTA
Requerido : DOMINGOS RODRIGUES GOMES
Requerido : MARCELINO CORDEIRO MAIA


Distribuições
Data da distribuição: 10/06/2010 14:08
Órgão Julgador: VARA UNICA DA COMARCA DE IPU
Relator: VARA UNICA DA COMARCA DE IPU


Movimentações

Data Fase Observação
10/06/2010 14:10 CONCLUSO AO JUIZ
- TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO

10/06/2010 14:10 AUTUAÇÃO
- DOCUMENTO ATUAL: PROCESSO

10/06/2010 14:08 DISTRIBUIÇÃO POR ENCAMINHAMENTO
- Sistema distribuiu automaticamente por Encaminhamento - Motivo: Competência Exclusiva

10/06/2010 14:08 PROCESSO APTO A SER DISTRIBUÍDO

10/06/2010 14:08 EM CLASSIFICAÇÃO
AÇÃO CIVIL PÚBLICA P/ ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA C/C PEDIDO CAUTELAR DE AFASTAMENTO DE GESTORES PÚBLICOS

10/06/2010 13:54 PROTOCOLIZADA PETIÇÃO


FONTE: http://www4.tjce.jus.br/sproc2/paginas/ResConProc02.asp?TXT_SOURCE=ResConProcParte&TXT_PARAM1=3808-31.2010.8.06.0095&TXT_PARAM2=0&CMB_NUMMOV=99&CHK_PARTE

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